Ementa
Pelo exposto, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu DEIVISON FERNANDES CAVALCANTE da imputação referente à contravenção penal tipificada no artigo 34 da LCP, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e CONDENAR o réu DEIVISON FERNANDES CAVALCANTE, como incurso nas penas do artigo 330 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto. Presentes os pressupostos previstos no artigo 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 ( um ) salário(s)-mínimo(s), valor a ser depositado na Conta Corrente nº 130910-2, da agência 5537-9 do Banco do Brasil, vinculada à Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santos, montante que será revertido para as entidades privadas com destinação social cadastradas neste Juízo, conforme Provimento CG nº 01/2013 e Resolução CG nº 154/2013 do Conselho Nacional de Justiça, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, de valor unitário mínimo. P.I.C. - ADV: MICHEL MACEDO DA SILVA (OAB 524447/SP)