Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 236418095 e 236418096). JULGO EXTINTA a presente Execução, bem como os Embargos à Execução em apenso (nº 1014486-56.2026.8.11.0041), com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, III, 'b', e 924, II, do Código de Processo Civil. DECLARO PREJUDICADA a análise da Exceção de Pré-Executividade (ID 234123201). DETERMINO, com urgência, o imediato desbloqueio e a liberação de todos os valores eventualmente constritos via sistema SISBAJUD em contas de titularidade dos executados, vinculados a este processo. Custas remanescentes, se houver, pelos executados, conforme praxe em acordos desta natureza. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a transação. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1006841-77.2026.8.11.0041 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, por meio da petição de ID 236418093, noticiaram a celebração de acordo para a quitação integral do débito, juntando os respectivos termos e comprovantes de pagamento (IDs 236418095, 236418096, 236418097 e 236418098). Requereram a homologação da transação, o desbloqueio de valores e a extinção do feito, bem como dos Embargos à Execução apensos (nº 1014486-56.2026.8.11.0041). É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes, por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e ter sido firmado por agentes capazes, preenche os requisitos legais de validade, devendo ser homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com a comprovação do pagamento integral da obrigação, a execução atingiu sua finalidade, impondo-se a sua extinção pela satisfação do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A resolução do mérito da execução torna, por consequência, prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade pendente de apreciação (ID 234123201), pela perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 236418095 e 236418096). JULGO EXTINTA a presente Execução, bem como os Embargos à Execução em apenso (nº 1014486-56.2026.8.11.0041), com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, III, 'b', e 924, II, do Código de Processo Civil. DECLARO PREJUDICADA a análise da Exceção de Pré-Executividade (ID 234123201). DETERMINO, com urgência, o imediato desbloqueio e a liberação de todos os valores eventualmente constritos via sistema SISBAJUD em contas de titularidade dos executados, vinculados a este processo. Custas remanescentes, se houver, pelos executados, conforme praxe em acordos desta natureza. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado na data da publicação desta decisão. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito