Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.: 1014789-90.2026.8.11.0002 REQUERENTE: MARCOS CAVALEIRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS CAVALEIRO neste ato representado pelo filho MATHEUS DE OLIVEIRA CARLOS CAVALEIRO move em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de transferência para hospital referência em tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico com suporte em UTI Adulto – TIPO II. A parte autora registra, em síntese, que está internado no Hospital São Mateus, com diagnóstico de acidente vascular cerebral isquêmico (AVC), com déficit neurológico importante, tendo sido submetido à trombólise dentro da janela terapêutica, dessa forma, necessita de transferência para hospital de referência para tratamento clínico. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão no Id. 230766260. Por conseguinte, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ apresentou contestação (Id. 231269613), alegando preliminarmente incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que a responsabilidade dos municípios se restringe ao fornecimento de medicamentos e tratamentos para a área denominada de “Atenção Básica – Baixa Complexidade”. Aduz que o tratamento pretendido pela parte autora é considerado serviço de médio e alto custo. Nesses termos, pugnou pelo direcionamento da obrigação ao Estado de Mato Grosso, nos moldes do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente a improcedência dos pedidos em relação ao ente municipal. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 232875434), alegando preliminarmente valor inferior a 60 salários-mínimos – reclassificação do processo para procedimento do Juizado Especial e inépcia da inicial – pedido genérico. No mérito, alegou que apesar da previsão contida no artigo 196 da Constituição Federal, “os programas de saúde pública devem se pautar no princípio da universalidade, isto é, devem procurar atender o maior número de pessoas possível”, de modo que “o benefício do autor, necessariamente implicará a carência de outrem por um procedimento/medicamento/equipamento/suplemento”. Por fim, a impertinência da aplicação de multa em caso de eventual descumprimento da obrigação. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos e a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Impugnação ao Id. 236691793. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. O Município de Cuiabá impugnou o valor da causa no montante de R$ 50.000,00, sustentando que a quantia é desproporcional e não reflete o conteúdo econômico efetivo da demanda. Argumenta que os valores constantes da Tabela SIGTAP são significativamente inferiores aos indicados pela parte autora e que inexiste parâmetro idôneo para justificar a fixação do valor atribuído. Requer, assim, a redução do valor da causa aos montantes previstos na tabela oficial do SUS. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Embora o réu alegue genericamente a desproporcionalidade do valor atribuído, não indicou de forma objetiva qual seria o valor correto da causa, tampouco apresentou cálculo específico ou demonstrativo concreto com base na Tabela SIGTAP que permitisse ao juízo proceder à imediata adequação pretendida. Nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa deve ser fundamentada e precisa, incumbindo à parte impugnante demonstrar, de maneira clara, o desacerto do valor atribuído e apontar o montante que entende adequado, sob pena de inviabilizar o controle jurisdicional da alegação. A mera afirmação de que os valores do SIGTAP seriam inferiores, desacompanhada da indicação do valor específico aplicável ao caso concreto, não é suficiente para autorizar a redução do valor da causa, sobretudo quando inexistem nos autos elementos objetivos que permitam a correção pretendida de ofício. Dessa forma, ausente parâmetro concreto e idôneo para a modificação, impõe-se a rejeição da impugnação, mantendo-se o valor da causa tal como atribuído pela parte autora. O Estado de Mato Grosso alegou que o se o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos fazendo-se necessária a reclassificação do processo para procedimento do Juizado Especial. Assim, pretende que seja reconhecida “a aplicação da sistemática das normas dos Juizados Especiais e mudar o cadastramento no PJe - Processo Judicial eletrônico de “procedimento comum” para “procedimento do juizado especial”, disso advindo várias consequências (prazos processuais; competência para deliberações recursais; cabimento ou não de honorários advocatícios em1ª instância; etc.)”. Pois bem. Quanto à necessidade de correção da classificação do processo no sistema PJE, considerando que os ritos processuais do procedimento comum cível e dos juizados especiais divergem entre si, em relação aos prazos processuais, órgãos competentes para o julgamento de eventuais recursos e a aplicação de honorários advocatícios, se mostra evidente a necessidade de alteração do rito da demanda em questão. Isso porque, o valor da causa não excede ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos conforme previsão do artigo 2° da Lei n. 12.153/2009. Desse modo, acolho o pedido e determino que seja observado o rito processual dos juizados especiais nos autos, reforçando que essa Vara é competente também para processar os feitos dos Juizados Especiais. A argumentação do Estado de Mato Grosso, no sentido de que a petição inicial seria inepta por apresentar pedidos indeterminados, não merece acolhimento. É certo que o Código de Processo Civil exige que os pedidos contidos na petição inicial sejam certos e determinados (art. 322 e 324, CPC). Contudo, a exigência de certeza e determinação do pedido não implica, em absoluto, a imposição de uma previsão absolutamente rígida e sem margem para alguma flexibilidade, especialmente em casos envolvendo a judicialização da saúde. No presente caso, a petição inicial está suficientemente clara quanto ao objeto do pedido, não sendo possível reconhecer a alegada indeterminação que justifique a extinção do processo. Embora o Estado tenha apontado a imprecisão em relação à solicitação de “fornecimento de tudo que for preciso para o tratamento integral da saúde”, é importante destacar que, no contexto da saúde pública, especialmente quando se trata de tratamentos médicos, é admissível certa margem de flexibilidade quanto à posologia, quantidade ou frequência de medicamentos, produtos ou tratamentos solicitados. Este tipo de flexibilidade não compromete a clareza do pedido, mas apenas permite ajustes dentro de parâmetros técnicos e médicos adequados. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e os enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça demonstram que, embora a solicitação de medicamentos e tratamentos deva ser precisa, a falta de uma especificação detalhada quanto à quantidade ou forma de apresentação não implica em nulidade, desde que o pedido seja claramente direcionado a atender a necessidade de tratamento da parte autora, respeitando as normas de saúde pública. A argumentação do Estado sobre a possível alteração do pedido, com a inclusão de novos medicamentos ou tratamentos, é relevante apenas em situações específicas, quando a modificação do pedido altera substancialmente o objeto da demanda. No entanto, a parte autora tem o direito de ajustar seu pedido conforme os desdobramentos do processo, dentro dos limites da demanda original. Portanto, os pedidos formulados são suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa, garantindo o regular andamento do processo. O pedido de “fornecimento de tudo que for preciso para o tratamento integral da saúde” não se configura como genérico ou indeterminado a ponto de inviabilizar a ação, sendo possível, em momento posterior, a adequação das especificações conforme o tratamento que se revelar necessário. Em consequência, o processo deverá prosseguir, permitindo à parte autora a oportunidade de detalhar e ajustar, se necessário, as especificações quanto ao tratamento e medicamentos solicitados, sem prejuízo para o Estado, que poderá se manifestar sobre os aspectos concretos da demanda. Desse modo, rejeito preliminar de inépcia da inicial. Passo a análise do mérito. Com relação ao mérito, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expresso no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, como o mais primordial dos direitos fundamentais. Além disso, o artigo 196 da Carta Magna de 1988 afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse sentido, incumbe ao Poder Público zelar pela integridade deste direito público subjetivo garantido pela Constituição, providenciando os meios necessários para assegurar a plena realização dos propósitos delineados no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Nessa toada, conforme orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) detêm a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II da Constituição Federal in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”. Seguindo esta linha de raciocínio, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único de Saúde (SUS). Destaco, ademais, que este assunto foi tratado no Recurso Extraordinário n. 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015, sendo fixada a seguinte tese: “Tema 793/STF. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Feitas tais considerações, é possível concluir que os entes da federação em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, sendo possível ainda, o direcionamento do cumprimento da medida liminar ou definitiva a determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências. Ademais, os enunciados n. 08 e 67 da III Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 08 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados, observando-se as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, quando for o caso.” (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) ENUNCIADO Nº 87 Nas decisões que determinem o fornecimento de medicamento ou de serviço por mais de um ente da federação, deve-se buscar, em sendo possível, individualizar os atos que serão de responsabilidade de cada ente. No caso dos autos, a pretensão posta na inicial consiste na realização de “TRATAMENTO DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO AGUDO COM USO DE TROMBOLÍTICO”, classificado no SISREG III como: “Prioridade 0 - Emergência, necessidade de atendimento imediato” (Id. 230764743). Em se tratando de procedimentos de MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se posicionado no sentido de que a obrigação deve ser primariamente, direcionada ao Estado de Mato Grosso e em caso de descumprimento, direcionada ao Município. A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CRIANÇA - HIPOTIREOIDISMO – CONSULTA MÉDICA - ENDOCRINOLOGISTA PEDIATRA - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADAS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CRF – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROCEDIMENTO DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMARIAMENTE, PARA O ENTE COMPETENTE – SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. É dever do Estado, à luz do artigo 196, da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de consultas, uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. Em se tratando de tratamento, classificado como de média ou alta complexidade, o cumprimento da obrigação, deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10008524320228110102, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA – FORNECIMENTO DE VAGA EM UTI – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, AO ENTE COMPETENTE CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS – TEMA 793 DO STF – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A teor do art. 196 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de, solidariamente, garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. Contudo, havendo necessidade de prestação de serviço de saúde de média e alta complexidade, é devido o direcionamento prioritário da obrigação, à luz do Tema 793/STF e do sistema de repartição de competências internas do SUS, ao Estado de Mato Grosso. Porém, caso não seja possível assegurar o fornecimento do tratamento vindicado, caberá ao Município garanti-lo. Recurso provido em parte. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003110-98.2022.8.11.0078, Relator: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/05/2024). Com efeito, apesar de o pedido de TRATAMENTO DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO AGUDO COM USO DE TROMBOLÍTICO, ter sido devidamente protocolado no dia 19/04/2026 via SISREG III pelo médico responsável, não havia previsão de disponibilização do tratamento a paciente (Id. 230764743). Ademais, a parte autora noticiou nos autos a impossibilidade de arcar com o procedimento indicado em clínica particular. Assim, diante da urgência do caso e da resistência do Poder Público em atender à solicitação contida no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) - código n. 662978740, foi proferida determinação judicial para o cumprimento da obrigação de forma antecipada. Desse modo, por se tratar de um direito fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana, bem assim, procedimento de média e alta complexidade, incumbe ao ESTADO DE MATO GROSSO o fornecimento do tratamento em favor da parte autora. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar solidariamente os requeridos ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico em favor de Marcos Cavaleiro, em hospital da rede pública de saúde apto a tratar da patologia que a acomete. Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a medida liminar anteriormente concedida (Id. 231086126). Nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, DIRECIONO o cumprimento inicial da obrigação ao ESTADO DE MATO GROSSO. Em caso de inércia por parte deste, a obrigação deverá ser redirecionada ao MUNICÍPIO DE CUIABÁ, observando-se o entendimento firmado no referido tema. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação. Isento de custas processuais e honorários advocatícios (Art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c Art. 55, da Lei 9.099/1995). Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito