Ementa
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, §5º, do mesmo código. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1003685-53.2016.8.11.0002; EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: MARCOS ANDRE GARCIA PEREIRA VISTOS. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, convertida de ação de busca e apreensão (Id. 123282457), movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCOS ANDRÉ GARCIA PEREIRA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 649172740. O exequente alega ser credor de dívida cujo vencimento final ocorreu em 17/04/2012 (Id. 3266556, página 1). A demanda foi ajuizada em 25/10/2016 (Id. 3266528). Após sucessivas diligências infrutíferas para localização do bem e do devedor, a citação pessoal da parte executada ocorreu apenas em 01/04/2024 (Id. 152362483, página 84). Instada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, a parte exequente defendeu a tempestividade da medida (Id. 222381729). É o relato. DECIDO. A presente demanda tem por objeto a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em obrigações de trato sucessivo é o dia seguinte ao vencimento da última parcela contratual. No caso dos autos, o vencimento da última prestação ocorreu em 17/04/2012 (Id. 3266556, página 1). Portanto, a parte credora possuía até o dia 17/04/2017 para promover a citação válida da parte devedora e interromper o fluxo do prazo prescricional. Embora a ação tenha sido distribuída em 25/10/2016, a interrupção da prescrição somente retroage à data da propositura da ação se a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a citação válida somente se aperfeiçoou em 01/04/2024 (Id. 152362483, página 84), ou seja, sete anos após o escoamento do prazo material e quase oito anos após o ajuizamento. O exame cronológico revela que a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. Nota-se que, apesar de pesquisas eletrônicas terem indicado o endereço da parte devedora em outra unidade da federação já em 2019 (Id. 20012220), a parte exequente não foi ágil em promover a regular distribuição da carta precatória e o recolhimento das custas pertinentes no juízo deprecado, o que postergou indevidamente a formação da relação processual. Dessa forma, não operada a interrupção retroativa da prescrição por desídia atribuível à parte exequente, impõe-se reconhecer que a pretensão material foi atingida pela prescrição em 17/04/2017. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, §5º, do mesmo código. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e hora registrados pelo sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito