Ementa
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais. Fraude em cartão de crédito não solicitado. Transação não reconhecida. Inscrição indevida em cadastro restritivo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Dano moral in re ipsa. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de transação fraudulenta em cartão de crédito, determinou a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por transação fraudulenta realizada com cartão dotado de chip e senha; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário diante de operação incompatível com o perfil da consumidora; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais e do termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A mera alegação de utilização de chip e senha não comprova a legitimidade da transação contestada, especialmente diante da ausência de provas técnicas aptas a demonstrar a regularidade da operação. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de apresentar registros, logs ou elementos capazes de comprovar a autenticidade da transação impugnada. 6. A operação realizada em valor elevado e incompatível com o perfil da consumidora evidencia falha no dever de segurança e monitoramento da instituição financeira. 7. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 8. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo caracteriza dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00. 9. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de cartão com chip e senha não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira por transação contestada pelo consumidor. 2. Transações incompatíveis com o perfil de consumo do cliente impõem à instituição financeira o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança e monitoramento. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo por débito inexistente configura dano moral presumido. 4. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre indenização por danos morais incidem a partir da citação”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1313917/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2020; TJMT, Apelação nº 1033653-30.2024.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2026; TJMT, Apelação nº 1011753-25.2023.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2025.