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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1103268-83.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1103268-83.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para reconhecer a prescrição quinquenal do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1465904403 e, consequentemente, declarar a inexigibilidade do débito tributário, anular a respectiva inscrição em dívida ativa e cancelar o protesto lavrado em desfavor da parte autora perante o 5º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital sob o título correspondente à CDA nº 1465904403, oficiando-se à respectiva serventia extrajudicial e à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para as baixas pertinentes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Incabíveis ônus sucumbenciais nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1103268-83.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexigibilidade - Marcio Delascio Lopes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para reconhecer a prescrição quinquenal do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1465904403 e, consequentemente, declarar a inexigibilidade do débito tributário, anular a respectiva inscrição em dívida ativa e cancelar o protesto lavrado em desfavor da parte autora perante o 5º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital sob o título correspondente à CDA nº 1465904403, oficiando-se à respectiva serventia extrajudicial e à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para as baixas pertinentes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Incabíveis ônus sucumbenciais nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP)