Ementa
o do feito merece acolhimento. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a obrigação imposta no título executivo judicial foi plenamente satisfeita pelas executadas mediante depósito voluntário após o trânsito em julgado. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o depósito realizado abrange a totalidade do débito exequendo, conforme cálculos apresentados e anuência tácita da credora ao requerer o levantamento integral do montante. Posto isto, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores formulado pela exequente. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor da parte exequente, Ana Paula Pereira Seba, autorizando o levantamento do valor depositado na conta judicial nº 1900131010684 (id. 231739717), acrescido dos rendimentos legais da conta. Em atenção ao pedido de id. 231675349, a transferência deverá ser realizada via sistema eletrônico para a conta bancária informada: Banco do Brasil, Agência 2128-8, Conta Corrente 20716-0, CPF nº 857.976.001-10. Determino, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas em nome das executadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD por força deste processo, caso existentes. Custas finais, se houver, pelas executadas. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências de custas, proceda-se às anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Autos nº 1031310-08.2017.8.11.0041. Vistos, etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que litigam ANA PAULA PEREIRA SEBA, na qualidade de exequente, e ERBE INCORPORADORA 164 LTDA. e SB MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., na qualidade de executadas, todas qualificadas nos autos. Iniciada a fase executiva para a satisfação do crédito reconhecido na sentença de mérito (id. 104049697) e mantido pelo acórdão (id. 218878588), as executadas foram intimadas para o pagamento voluntário da condenação. Consoante se depreende da manifestação de id. 231609050, a executada Erbe Incorporadora 164 Ltda. informou a realização do depósito judicial do montante integral da dívida, contemplando o principal atualizado, juros, honorários sucumbenciais e os encargos da fase executiva (multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC), totalizando o valor de R$ 83.510,67 (oitenta e três mil, quinhentos e dez reais e sessenta e sete centavos), conforme guia e comprovante de id. 231609054 e aviso de crédito id. 231739717. A parte exequente, em id. 231675349, manifestou a satisfação da obrigação e pugnou pela expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido de extinção do feito merece acolhimento. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a obrigação imposta no título executivo judicial foi plenamente satisfeita pelas executadas mediante depósito voluntário após o trânsito em julgado. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o depósito realizado abrange a totalidade do débito exequendo, conforme cálculos apresentados e anuência tácita da credora ao requerer o levantamento integral do montante. Posto isto, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores formulado pela exequente. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor da parte exequente, Ana Paula Pereira Seba, autorizando o levantamento do valor depositado na conta judicial nº 1900131010684 (id. 231739717), acrescido dos rendimentos legais da conta. Em atenção ao pedido de id. 231675349, a transferência deverá ser realizada via sistema eletrônico para a conta bancária informada: Banco do Brasil, Agência 2128-8, Conta Corrente 20716-0, CPF nº 857.976.001-10. Determino, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas em nome das executadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD por força deste processo, caso existentes. Custas finais, se houver, pelas executadas. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências de custas, proceda-se às anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data de assinatura digital. Olinda de Quadros Altomare Juízo de Direito