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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1036647-23.2025.8.11.0000

Julgamento
13/11/2023
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1036647-23.2025.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. VALORAÇÃO DE LAUDOS UNILATERAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo o valor de aluguel provisório em dez mil reais no âmbito de ação renovatória. A embargante aponta omissão quanto à suposta falta de lastro probatório para o arbitramento e à ausência de análise detalhada dos laudos de avaliação técnica que instruíram sua defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incidiu em omissão ao não acolher os valores indicados em laudos unilaterais da locadora ou se a fundamentação adotada, pautada na necessidade de dilação probatória técnica e na prudência do juízo de origem, é suficiente para a manutenção do julgado, afastando a hipótese de integração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa, vocacionados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito de decisões que, embora desfavoráveis à parte, apresentam-se juridicamente hígidas e coerentemente motivadas. 4. A fixação de aluguel provisório em sede de tutela provisória prescinde de certeza técnica absoluta, pautando-se em juízo de verossimilhança e razoabilidade, sendo que a definição do valor de mercado exige perícia judicial imparcial sob o contraditório, o que justifica a manutenção do quantum inicial e afasta a força determinante imediata de avaliações unilaterais. 5. Inexiste vício de fundamentação quando o órgão julgador expõe as razões de seu convencimento de forma sistêmica, evidenciando que a pretensão de majoração imediata do valor locatício esbarra na vedação da supressão de instância e na natureza reversível da medida cautelar adotada. 6. A discordância da parte quanto à valoração das provas e ao desfecho do recurso caracteriza inconformismo meritório, o qual deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, sendo vedado o uso dos embargos para forçar a modificação da substância do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil veda o uso de embargos de declaração para fins de mera rediscussão do mérito" Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023 R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara Embargos de declaração opostos por KARINE BEATRIZ SALES LIMA, em face de acórdão proferido por esta egrégia Câmara que, por unanimidade, DESPROVEU o agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática que havia NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que, em sede de ação renovatória de locação comercial, deferiu a tutela de urgência para manter a locatária na posse do imóvel, fixando aluguéis provisórios no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante depósito judicial. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, pois não enfrentou especificamente a alegação de ausência de lastro probatório mínimo para a fixação do aluguel provisório no valor ofertado pela locatária, bem como teria silenciado quanto aos laudos de avaliação técnica por ela colacionados, que apontariam um valor locativo de mercado superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Defende que a manutenção de um valor correspondente a menos da metade do preço de mercado configura enriquecimento sem causa da embargada e afronta o equilíbrio contratual. Aduz, ainda, que a decisão padece de fundamentação ao não indicar os critérios objetivos que justificariam a manutenção do valor de R$ 10.000,00 em detrimento das provas documentais apresentadas. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para readequar o valor do aluguel provisório e requer o prequestionamento explícito dos artigos 19 e 71 da Lei nº 8.245/1991, do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 884 do Código Civil. As contrarrazões foram ofertadas, pugnando pela rejeição dos embargos.