Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.315 DO STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro em cadastro de proteção ao crédito e de indenização por danos morais, fundados na alegada ausência de notificação prévia à inscrição e na suposta inexistência de relação jurídica com a credora Agoracred. A apelante sustenta a invalidade da notificação eletrônica, a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ e a ilegitimidade das inscrições preexistentes, requerendo a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação prévia realizada por meio eletrônico — SMS e plataforma AR-Online — satisfaz a exigência do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a ausência de contrato assinado com a credora originária é suficiente para desconstituir a regularidade da conduta do arquivista; e (iii) saber se as inscrições preexistentes em nome da apelante ostentam legitimidade apta a afastar a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A notificação prévia realizada por meio eletrônico é válida para os fins do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovados o envio e a efetiva entrega ao destinatário, conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.315. No caso concreto, a entidade arquivista comprovou o envio e a confirmação de entrega da mensagem eletrônica ao número de telefone cadastrado pela própria apelante, em data anterior à disponibilização do apontamento, o que faz operar a presunção de ciência, sendo dispensável a prova da efetiva leitura da mensagem, por aplicação analógica da Súmula 404 do STJ. 4. A entidade arquivista não integra a relação negocial entre o consumidor e o credor originário, razão pela qual não lhe incumbe a guarda dos instrumentos contratuais celebrados por seus associados. Sua obrigação legal restringe-se ao cumprimento do dever de notificação prévia, do qual se desincumbiu regularmente. A discussão acerca da existência ou validade do débito com a credora originária extravasa o objeto da demanda, cujo pedido de cancelamento foi fundado exclusivamente na ausência de comunicação prévia. 5. A incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de inscrições anteriores ao apontamento discutido e a legitimidade dessas inscrições, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar sua irregularidade. No caso, os documentos acostados aos autos revelam múltiplas inscrições preexistentes em nome da apelante, oriundas de credores distintos, cuja legitimidade não foi impugnada em momento algum do processo. A alegação genérica de ilegitimidade, deduzida apenas nas razões recursais e desacompanhada de qualquer prova, é insuficiente para afastar o enunciado sumular, o que impede o reconhecimento do dano moral. 6. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-os de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia ao consumidor realizada por meio eletrônico — SMS ou plataforma equivalente — satisfaz a exigência do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor quando comprovados o envio e a entrega ao contato cadastrado pelo próprio consumidor, operando-se a presunção de ciência independentemente da confirmação de leitura. 2. A entidade arquivista não responde pela ausência de instrumento contratual firmado entre o consumidor e o credor originário, porquanto sua obrigação legal se esgota no cumprimento do dever de notificação prévia. 3. A alegação genérica de ilegitimidade das inscrições preexistentes, desacompanhada de prova e deduzida apenas em sede recursal, é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 385 do STJ e o consequente reconhecimento do dano moral." R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JUNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: