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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1019338-83.2025.8.11.0001

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1019338-83.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

rado(a) civilmente como ANGELITA KEMPER em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. No Id. 216446326, a parte Executada acostou aos autos o comprovante de pagamento, sendo assim a parte Exequente pugnou pela expedição de Alvará Judicial, referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o breve relato. DEFIRO o pedido de levantamento de valores, observando-se os dados bancários indicado no Id. 188144377. Não havendo dados bancários, INTIME-SE a parte credora. Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junto a Conta Única, solicitando a vinculação. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 12 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1019338-83.2025.8.11.0001 REQUERENTE: ANGELITA KEMPER REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizada por Angelita kemper registrado(a) civilmente como ANGELITA KEMPER em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. No Id. 216446326, a parte Executada acostou aos autos o comprovante de pagamento, sendo assim a parte Exequente pugnou pela expedição de Alvará Judicial, referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o breve relato. DEFIRO o pedido de levantamento de valores, observando-se os dados bancários indicado no Id. 188144377. Não havendo dados bancários, INTIME-SE a parte credora. Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junto a Conta Única, solicitando a vinculação. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 12 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.