Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500072-54.2026.8.26.0695

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1500072-54.2026.8.26.0695

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR J. C. DE M., já qualificado nos autos, pela prática, por diversas vezes, do crime previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em detrimento da vítima A.R.D., à pena de 12 (doze) anos de reclusão; b) CONDENAR J. C. DE M., já qualificado nos autos, pela prática, por diversas vezes, do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, em detrimento da vítima H.S.M., à pena de 15 (quinze) anos de reclusão; c) Em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), FIXAR a pena privativa de liberdade definitiva total em 27 (vinte e sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; d) ABSOLVER J. C. DE M. da imputação relativa ao crime do art. 147-B do Código Penal, em face das vítimas A.R.D. e H.S.M., com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; e) ABSOLVER J. C. DE M. da imputação relativa ao crime do art. 147-A do Código Penal, em face das vítimas A.R.D. e H.S.M., com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; f) FIXAR o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pelas infrações em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada uma das vítimas A.R.D. e H.S.M., nos termos do art. 387, IV, do CPP; g) DEFERIR as medidas protetivas de urgência em favor das vítimas, nos termos da fundamentação. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva. Mantenha-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP, observada eventual gratuidade judiciária. Comunique-se às vítimas, conforme o art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva; d) cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1500072-54.2026.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.M., registrado civilmente como J.C.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR J. C. DE M., já qualificado nos autos, pela prática, por diversas vezes, do crime previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em detrimento da vítima A.R.D., à pena de 12 (doze) anos de reclusão; b) CONDENAR J. C. DE M., já qualificado nos autos, pela prática, por diversas vezes, do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, em detrimento da vítima H.S.M., à pena de 15 (quinze) anos de reclusão; c) Em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), FIXAR a pena privativa de liberdade definitiva total em 27 (vinte e sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; d) ABSOLVER J. C. DE M. da imputação relativa ao crime do art. 147-B do Código Penal, em face das vítimas A.R.D. e H.S.M., com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; e) ABSOLVER J. C. DE M. da imputação relativa ao crime do art. 147-A do Código Penal, em face das vítimas A.R.D. e H.S.M., com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; f) FIXAR o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pelas infrações em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada uma das vítimas A.R.D. e H.S.M., nos termos do art. 387, IV, do CPP; g) DEFERIR as medidas protetivas de urgência em favor das vítimas, nos termos da fundamentação. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva. Mantenha-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP, observada eventual gratuidade judiciária. Comunique-se às vítimas, conforme o art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva; d) cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: NELSON DE DEUS GAMARRA (OAB 34422/SP)