Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1002097-66.2025.8.11.0108 Reclamante: AB Suplementos Naturais LTDA Reclamada: Maria Aparecida Ferreira Valentim 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta AB Suplementos Naturais LTDA em desfavor de Maria Aparecida Ferreira Valentim. Relata a Reclamante que é credora da Reclamada no montante de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), conforme termo de confissão e dívida assumidas (id n. 217118136), devidamente assinada. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Os Reclamados, devidamente citados (id n. 232047120), não compareceu à audiência de conciliação nem se habilitou nos autos processuais, sendo requerida pelo Reclamante a decretação da revelia. A revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre apenas da falta de defesa, ao contrário do que ocorre com o instituto similar previsto no Código de Processo Civil, mas também da ausência do Reclamado em qualquer das audiências, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Portanto, considerando a ausência do Reclamado na audiência de conciliação, a decretação da revelia é uma medida que se impõe. Passo a analisar o mérito. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e a Reclamada fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Em que pese a ausência da Reclamada configurada nos autos, é importante frisar que a caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela Reclamante, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. No caso vertente, o julgador não pode ignorar a ausência da Reclamada em audiência, bem como a ausência da contestação, contudo, é imperioso salientar a obrigação do Reclamante em comprovar o fato constitutivo de seu direito para que não haja a ocorrência de injustiças por conta do acaso. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DE LOCAÇÃO – REVELIA – RELATIVAÇÃO DOS SEUS EFEITOS – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE INQUILINATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) Não sendo demonstrada a relação locatícia entre as partes, não há como se condenar ao pagamento de aluguéis, tampouco ao despejo. (N.U 0016470-44.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, publicado no DJE 05/08/2019) Por isso, o simples fato de a Reclamada ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa. No caso em tela, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de provar o que afirmou na exordial (art. 373, I, do CPC), ao passo que apresentou documentos válidos da dívida (id n. 217118136). O instrumento Particular de Confissão de Dívida que indica o valor total devido e encargos incidentes, além de que fora devidamente assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. Outrossim, verifica-se que a parte demandada não conseguiu inibir os fatos constitutivos do direito da autora trazido com a exordial, nos termos do que prevê o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001467-47.2008.8.11. 0003 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - CONFISSÃO DE DÍVIDA - REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONSIDERADOS PREENCHIDOS –ARTIGO 784, III DO CPC - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. O instrumento Particular de Confissão de Dívida que indica o valor total devido e encargos incidentes, além de que fora devidamente assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. Fatos elencados que não são capazes de invalidar a confissão de dívida firmada em favor da exequente embargada, cujo título ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Não procede a condenação em multa por litigância de má-fé da embargante apelante se agiu nos limites do seu direito de defesa e não restou caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. (TJ-MT 00014674720088110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Assim, a Reclamante cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, juntando aos autos a prova da dívida que não logrou êxito em recebê-la. Diante dos fatos e provas, tem-se desta forma que deve a Reclamada adimplir com sua obrigação de pagar quantia certa, respondendo pelo pagamento dos valores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela decretação da revelia da Reclamada e, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Reclamada ao pagamento da dívida inadimplida, relativo ao termo de confissão de dívida que instruem a exordial, no valor total de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais). Sobre o valor da condenação incidem, a partir da data do assinatura do termo (21/10/2025): (a) correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito