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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1001971-10.2025.8.11.0013

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1001971-10.2025.8.11.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da transação noticiado nos autos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito em relação a Elton Mendes Coelho, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o cumprimento da obrigação enseja o retorno das partes ao estado anterior, determino o imediato e definitivo levantamento de eventuais restrições judiciais ou constrições que tenham sido lançadas nestes autos em desfavor do requerido ou sobre o prontuário do veículo fiduciariamente alienado, expedindo-se o necessário para as baixas devidas. Custas processuais finais e honorários advocatícios na forma estritamente pactuada pelas partes na minuta de acordo homologada. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (art. 1.000, p.ú, do CPC). Promovam-se as baixas de estilo no sistema processual e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001971-10.2025.8.11.0013. REQUERENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. REQUERIDO: ELTON MENDES COELHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco de Lage Landen Brasil S.A. em face de Elton Mendes Coelho, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito tramitou regularmente e, ao ID 202661352, aportou manifestação do requerente informando a formalização de acordo entre as partes. Decorrido o prazo estabelecido na avença, a secretaria judicial certificou o decurso da suspensão e abriu vista à parte autora para manifestação, ID 232674622. O banco credor peticionou informando expressamente que o acordo celebrado entre as partes foi integralmente cumprido pelo requerido, razão pela qual pleiteou a baixa definitiva e o arquivamento do feito, ID 233660703. É o relatório. Passo a fundamentar. A análise do caderno processual revela que a pretensão deduzida na petição inicial alcançou solução integral por meio da manifestação de vontade expressa das partes. No caso vertente, logo após a concessão da tutela de urgência e antes de qualquer expropriação forçada, autor e réu formalizaram transação judicial regulando de forma mútua a quitação das obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 661277 . A referida transação foi devidamente homologada por este Juízo, ato que esvaziou a necessidade de prosseguimento da marcha processual cognitiva ou executiva originária, submetendo o feito ao regime de suspensão temporária para a verificação do cumprimento voluntário das parcelas pactuadas. Por sua vez, ao final do prazo de sobrestamento, a própria instituição financeira credora compareceu espontaneamente ao feito para declarar que o acordo foi cumprido em sua integralidade, pugnando expressamente pela baixa e arquivamento dos autos. Havendo manifestação inequívoca do titular do direito de crédito reconhecendo a total satisfação da obrigação financeira que ensejou o ajuizamento da demanda, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da transação noticiado nos autos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito em relação a Elton Mendes Coelho, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o cumprimento da obrigação enseja o retorno das partes ao estado anterior, determino o imediato e definitivo levantamento de eventuais restrições judiciais ou constrições que tenham sido lançadas nestes autos em desfavor do requerido ou sobre o prontuário do veículo fiduciariamente alienado, expedindo-se o necessário para as baixas devidas. Custas processuais finais e honorários advocatícios na forma estritamente pactuada pelas partes na minuta de acordo homologada. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (art. 1.000, p.ú, do CPC). Promovam-se as baixas de estilo no sistema processual e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto