Ementa
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração id. 231982511, para integrar o dispositivo da sentença, passando à seguinte redação: “[...] Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.629,00 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reais) a título de danos materiais, sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que compreende juros e correção), a contar do prejuízo, até o efetivo pagamento. Determino que o autor coloque à disposição das rés o aparelho de ar-condicionado objeto da lide. A retirada do equipamento deverá ser realizada por qualquer das rés, às suas exclusivas expensas e mediante prévio agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comprovação do pagamento integral da condenação fixada no parágrafo anterior, sob pena de perda do direito à recuperação do bem e consolidação da posse definitiva em favor do autor. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora mediante taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença/arbitramento, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC, que abrange os juros e correção, até o efetivo pagamento. [...]” No mais, permanece o decisum como está lançado. Intime-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034138-93.2025.8.11.0041. REQUERENTE: THIAGO DE PINHO SILVA FILHO REQUERIDO: TR AR CLIMATIZACAO LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do CPC). Assiste razão à embargante quanto à omissão apontada, uma vez que a sentença, ao condenar as rés ao ressarcimento dos danos materiais – abrangendo o valor do produto –, não disciplinou a destinação do equipamento defeituoso que permanece na posse do autor. A integração do julgado mostra-se necessária para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor e possibilitar ao fabricante a destinação ambientalmente adequada do bem. Conforme reconhecido pelo próprio autor em contrarrazões, a devolução do produto constitui consectário lógico da resolução da relação contratual, desde que não lhe imponha ônus logísticos ou financeiros adicionais. Assim, acolho o pedido para determinar que a parte ré providencie, às suas expensas, a retirada do aparelho de ar-condicionado diretamente na residência do autor, mediante prévio agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do efetivo pagamento da condenação por danos materiais, sob pena de perda do direito de reaver o bem. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração id. 231982511, para integrar o dispositivo da sentença, passando à seguinte redação: “[...] Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.629,00 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reais) a título de danos materiais, sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que compreende juros e correção), a contar do prejuízo, até o efetivo pagamento. Determino que o autor coloque à disposição das rés o aparelho de ar-condicionado objeto da lide. A retirada do equipamento deverá ser realizada por qualquer das rés, às suas exclusivas expensas e mediante prévio agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comprovação do pagamento integral da condenação fixada no parágrafo anterior, sob pena de perda do direito à recuperação do bem e consolidação da posse definitiva em favor do autor. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora mediante taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença/arbitramento, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC, que abrange os juros e correção, até o efetivo pagamento. [...]” No mais, permanece o decisum como está lançado. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito