Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, a presente execução proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do que dispõe o art. 924, II, do CPC. Caso ainda não expedidos, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente, para fins de liberação do montante devido em razão da quitação do precatório e/ou RPV. Por fim, sendo o caso de transito em julgado imediato, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO com as baixas necessárias e anotações de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1001465-11.2024.8.11.0032. AUTOR(A): GENEZIO VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social figura como executado. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença e, após preclusa a discussão inerente aos cálculos, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou precatório. Aportou aos autos a notícia de pagamento da verba inerente aos honorários e ao principal. Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório. Fundamento. Decido. À evidência, nos termos do art. 924, II, do CPC/15, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita em sua integralidade. Ademais, acrescenta ainda o art. 925 do mesmo Diploma Legal, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Tendo em vista a expedição de competente Requisição de Pequeno Valor e/ou precatório em favor da parte exequente, sendo comprovado o pagamento, tem-se como imperioso o reconhecimento de extinção do feito pela satisfação da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, a presente execução proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do que dispõe o art. 924, II, do CPC. Caso ainda não expedidos, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente, para fins de liberação do montante devido em razão da quitação do precatório e/ou RPV. Por fim, sendo o caso de transito em julgado imediato, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO com as baixas necessárias e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Rosário Oeste/MT, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito