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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 0001076-31.2009.8.11.0109

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0001076-31.2009.8.11.0109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAMIR CASAGRANDE e JAIR CASAGRANDE em face de CELSO PADOVANI & CIA LTDA, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Autos nº 0001076-31.2009.8.11.0109 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, perdas e danos e lucros cessantes ajuizada por JAMIR CASAGRANDE e JAIR CASAGRANDE em desfavor de CELSO PADOVANI & CIA LTDA. Narram os autores que adquiriram da requerida seis imóveis rurais localizados na Comunidade Santa Rita do Norte, Município de Marcelândia/MT, mediante compromissos particulares de compra e venda e cessões contratuais, com pagamento estipulado em sacas de soja e arroz. Alegam que a requerida, por meio de propaganda pública, comprometeu-se a entregar áreas com documentação totalmente legalizada e escritura imediata, além de financiamento de insumos e assistência técnica. Afirmam que nunca receberam escritura definitiva de nenhuma das áreas, que as matrículas indicadas nos contratos são inválidas ou não correspondem às áreas entregues, e que as terras pertenceriam à União Federal. Requereram danos morais, devolução dos valores pagos e lucros cessantes. Juntaram documentação. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo ausência de conduta ilícita, afirmando ser legítima proprietária das áreas, que a escritura não foi lavrada exclusivamente em razão do inadimplemento dos autores nas parcelas contratuais, e que inexiste vinculação entre a venda dos lotes e qualquer obrigação de financiamento de insumos. Apresentou reconvenção, posteriormente desistida e homologada. Realizou-se instrução processual e as partes apresentaram memoriais finais. Em momento posterior ao encerramento da instrução, os autores juntaram documentação técnica. A requerida manifestou-se pelo desentranhamento dos documentos. Proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, reconhecendo que os documentos técnicos corroboravam alegação já contida na petição inicial e deveriam ser apreciados. Determinou o retorno dos autos para novo julgamento com apreciação integral dos documentos apresentados. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acórdão proferido determinou o retorno dos autos para apreciação integral dos documentos já juntados e submetidos ao contraditório, sem reabertura da instrução processual. O feito está, portanto, apto ao julgamento de mérito. 2.1. Do mérito 2.1.1. Das perdas e danos Os autores pleiteiam a devolução de R$ 209.494,00, correspondente aos valores pagos pela aquisição dos seis lotes. O pedido não comporta acolhimento. A devolução do preço pago em contrato de compra e venda constitui efeito natural da resolução contratual, nos termos dos arts. 475 e 182 do Código Civil. Resolvido o contrato, as partes devem restituir reciprocamente as prestações recebidas — o vendedor devolve o preço, o comprador devolve a posse do bem. No caso concreto, porém, os autores permanecem na posse de todas as áreas adquiridas há mais de vinte anos, fato incontroverso confirmado pela própria requerida em suas manifestações, que afirma expressamente que os autores ostentam e exploram a posse até a presente data, o que é corroborado pela execução contra estes ainda em andamento. Os autores não pretendem devolver as terras — não há na petição inicial nem nas manifestações posteriores qualquer pedido expresso de rescisão contratual com restituição das áreas. O pedido formulado é exclusivamente de devolução dos valores pagos, sem contrapartida possessória. Acolher tal pretensão implicaria em enriquecimento sem causa dos autores, vedado pelo art. 884 do Código Civil, pois ficariam simultaneamente com a posse das áreas e com a restituição integral do preço pago por elas. A resolução contratual pressupõe retorno ao status quo ante para ambas as partes, o que é inviável na hipótese, seja pela extensão do tempo de posse, seja pela ausência de pedido rescisório expresso e de intenção de devolução das áreas. A corroborar: A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. (STJ - REsp: 1731753 SP 2017/0271035-5, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Além disso, os autores confessaram o inadimplemento das parcelas contratuais, suspendendo os pagamentos após as primeiras prestações. A cláusula 7 dos contratos estabelece expressamente que "a escritura pública definitiva de compra e venda será lavrada após o cumprimento das obrigações contratuais por parte do Compromissário", de modo que a ausência de escritura decorre diretamente do inadimplemento dos próprios autores, e não de conduta exclusiva da requerida. No que tange especificamente aos lotes 104 e 106, registre-se que foram adquiridos de terceiros, não diretamente da requerida, circunstância que afasta a legitimidade passiva da Celso Padovani & Cia Ltda para responder pela devolução dos valores pagos a esses alienantes. Por fim, quanto à alegação de que as áreas pertenceriam à União, a tese é improcedente. A Ação Cível Originária nº 488 do Supremo Tribunal Federal, que tratava do litígio entre União e Estado de Mato Grosso sobre a Gleba Maiká, foi extinta por composição, com reconhecimento da titularidade do Estado de Mato Grosso e ratificação de toda a titulação emitida pelo INTERMAT na região. O Decreto Federal nº 7.452/2011 instrumentalizou essa composição, não anulando os títulos emitidos pelo Estado, mas ratificando-os. O pedido, assim, não merece acolhimento. 2.1.2. Dos danos morais Os autores pleiteiam R$ 600.000,00 a título de danos morais, em razão da promessa de documentação legalizada e escritura imediata que nunca se concretizou. O dano moral indenizável pressupõe ato ilícito, dano efetivo à esfera extrapatrimonial e nexo causal entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, embora exista a promessa publicitária de "escritura no ato" e "documentação totalmente legalizada", os próprios instrumentos contratuais assinados pelos autores estabelecem na cláusula 7 que a escritura definitiva somente seria lavrada após o cumprimento integral das obrigações pelo compromissário comprador. Os autores tinham ciência dessa condição, de modo que a ausência de escritura ao longo desses anos decorre diretamente do inadimplemento confessado das parcelas, e não de conduta ilícita autônoma da requerida. A prova oral produzida em audiência é convergente nesse sentido. O preposto Israel Bulgarelli Grelak afirmou que diversos outros compradores que quitaram suas obrigações receberam escritura regularmente, inclusive o irmão dos autores, Lindomar Casagrande. A testemunha Eliane Aparecida dos Santos confirmou que "a partir do momento que quita a dívida com a colonizadora é só esperar para pegar a documentação com a escrituração." A testemunha Irineu Calderan confirmou que outros lotes na região foram escriturados. Tais elementos demonstram que a requerida efetivamente outorgava escrituras quando verificado o pagamento integral — o que afasta a caracterização de conduta ilícita sistemática no que tange à ausência de escrituração. No que tange à Matrícula nº 9.495 do CRI de Colíder/MT, os documentos juntados pelos autores demonstram que referida matrícula tinha como proprietários José Bianchini e Helena Gramolini Bianchini, sem que a requerida figure na respectiva cadeia dominial. Contudo, o reconhecimento de que a requerida não detinha a titularidade da mat. 9.495 produziria efeitos que transcendem o objeto desta ação — implicaria declaração sobre direito real envolvendo terceiros não citados (José Bianchini, Estado de Mato Grosso) e questões registrais que demandam ação própria com todos os interessados no polo passivo. Não é possível, em ação indenizatória entre as partes desta relação contratual, declarar a invalidade de registro imobiliário ou resolver questão dominial sem a presença dos demais titulares. Acrescente-se que o lote 106, vinculado à mesma Matrícula 9.495, não foi vendido diretamente pela requerida, mas por terceiro que cedeu sua posição contratual. E quanto ao lote 72, embora a Padovani tenha figurado como anuente no aditivo contratual e beneficiária das duas últimas parcelas, eventual reconhecimento judicial de que atuou na venda de coisa alheia produziria efeitos dominiais que extrapolam o âmbito desta demanda, envolvendo José Bianchini — cujos direitos não foram discutidos neste processo — e questões que só podem ser resolvidas em ação adequada com todos os legitimados. Por fim, o levantamento cartográfico juntado pelos autores, produzido unilateralmente e impugnado pela requerida, não foi confirmado por perícia judicial. Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, a divergência geográfica entre as áreas entregues e o perímetro das matrículas indicadas nos contratos, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para configurar dano moral indenizável — ausente a demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade dos autores que seja independente do inadimplemento contratual por eles próprios reconhecido. Nessa linha: A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Ausente demonstração suficiente de ato ilícito autônomo e independente do inadimplemento dos próprios autores, não há como reconhecer o dano moral pleiteado. 2.1.3. Dos lucros cessantes Os autores pleiteiam R$ 2.898.870,00 a título de lucros cessantes, referentes às safras que alegam não ter conseguido produzir em razão da conduta da requerida. Os lucros cessantes correspondem ao que razoavelmente se deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 402 do Código Civil. Sua demonstração exige prova robusta do nexo causal entre a conduta do réu e a frustração do ganho esperado, bem como da extensão do prejuízo. No caso concreto, a prova oral é contrária à pretensão dos autores. O preposto Israel Bulgarelli Grelak afirmou categoricamente que os autores receberam financiamento de insumos — sementes e adubo — no primeiro ano. A testemunha Eliane Aparecida dos Santos confirmou que "a Padovani Cereais até financiou sim insumos, sementes e insumos agrícolas para eles." A testemunha Irineu Calderan confirmou a entrega de insumos no primeiro ano. Os próprios autores, em sua manifestação de ID 118142612, admitem ter entregado sacas de arroz ao armazém da requerida, o que demonstra que houve produção efetiva nas áreas. Não foi demonstrado que a ausência de financiamento ou a irregularidade documental alegada foi a causa determinante da não realização das safras. A prova testemunhal aponta que o financiamento de insumos era condicionado à regularidade do pagamento das parcelas — e os autores tornaram-se inadimplentes, o que por si só justificaria a não concessão de financiamentos subsequentes, independentemente de qualquer irregularidade fundiária. Ademais, o quantum pleiteado — R$ 2.898.870,00 — não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Não há perícia agronômica, não há demonstração da capacidade produtiva dos lotes, não há comprovação dos preços utilizados no cálculo. O valor foi apresentado na petição inicial sem suporte documental ou técnico suficiente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAMIR CASAGRANDE e JAIR CASAGRANDE em face de CELSO PADOVANI & CIA LTDA, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto