Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, fazendo-o com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, com o que HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Num.231120366 . Havendo pedido de destacamento, desde que anexado o contrato, fica desde já autorizado. Sem custas e honorários - art. 55, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, não certificado o fracionamento de demandas e não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo. Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de precatório. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1022936-11.2026.8.11.0001. REQUERENTE: IVAINE MOLINA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução, insurgindo-se quanto ao cálculo, sustentando que não seria correto aplicar a taxa SELIC a partir de 12/2021, vez que a citação apenas ocorreu posteriormente, por isso os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E até a data da citação (constituído a mora) e, após, incidirá a taxa SELIC. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Decido. Considerando que os embargos são tempestivos, recebo-os para análise. No mérito, não prospera a forma de atualização/juros proposta pelo executado, eis que a EC n. 113/2021, para além de estabelecer a taxa Selic como índice de atualização monetária e juros de mora, a partir de 12/2021, o determinou a partir de sua vigência. No julgamento do ARE 1461319 (STF - Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19-12-2023, reportando-se, inclusive ao RE 1.437.482, foi relatado que a Fazenda Pública, igualmente, pleiteava: A) “a taxa SELIC engloba tanto os juros como a correção monetária, porém, os juros são cabíveis apenas após a citação, logo, descabida a determinação de incidência da taxa SELIC a partir da data em que a verba era devida (29/12/2021), pois estaria o Agravante arcando com correção monetária e juros antes da citação, o que não se admite” (fl. 13, e-doc. 32); B) “pleiteou em seu Recurso Extraordinário fosse determinada a incidência apenas da taxa SELIC, porém, a partir da citação (07/02/2022), e não da data em que o pagamento deveria ter sido feito, haja vista, repita-se, abranger tanto juros como correção monetária” (fl. 13, e-doc. 32). Não obstante, uma vez mais o Pretório Excelso reconheceu que a EC 113/2021, determinou a aplicação da Selic a partir de sua vigência. Com isso, irresignáveis os cálculos apresentados. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, fazendo-o com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, com o que HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Num.231120366 . Havendo pedido de destacamento, desde que anexado o contrato, fica desde já autorizado. Sem custas e honorários - art. 55, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, não certificado o fracionamento de demandas e não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo. Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de precatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datação do sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito