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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Habilitação de Crédito 1034096-78.2024.8.11.0041

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1034096-78.2024.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, considerando que os herdeiros, intimados, permaneceram silentes nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação. Deixo de remeter as partes às vias ordinárias, a fim de que seja dirimida a controvérsia, eis que já se encontra em curso demanda executiva. Custas pela parte habilitante, as quais já foram antecipadas. Sem honorários, ante a ausência de resistência à pretensão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075. Contato: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1034096-78.2024.8.11.0041 VISTOS, ETC. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Pedro Gustavo de Britto Novis e Guilherme Regio Pegoraro em face do Espólio de Roberto Zampieri, representado pela inventariante Adriana Ribeiro Garcia Bernardes Zampieri, todos qualificados nos autos. Sustentam os demandantes serem credores da quantia de R$ 33.111,81, oriunda de contratos de compra e venda de semoventes de elite e honorários advocatícios arbitrados em ação executiva. Informam que o débito decorre do inadimplemento de obrigações assumidas pelo falecido em vida, as quais estão sendo perseguidas em processo que tramita perante o Juízo da Comarca de Londrina/PR (n.º 0044143-11.2023.8.16.0014). Ressaltam que a inventariante deixou de arrolar o débito nas primeiras declarações do inventário principal, o que demonstraria tentativa de dilapidação do patrimônio. Aduzem a existência de prova literal da dívida e o perigo de dano caso a partilha seja finalizada sem a reserva dos valores necessários para a quitação do crédito. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para a reserva de bens suficientes à garantia do pagamento, a habilitação definitiva do crédito nos autos de inventário. Juntaram documentos. A decisão proferida no Id. 165004544 determinou o recolhimento das custas processuais, a intimação dos demandados para manifestação e indeferiu o pedido de liminar por entender ausente a probabilidade do direito naquele estágio processual. Os autores opuseram embargos de declaração sustentando que o pronunciamento judicial foi omisso quanto ao pedido alternativo de reserva de bens fundado em prova literal (Id. 166080039). Os embargos foram julgados no Id. 167436684, ocasião em que se acolheu o recurso para suprir a omissão, todavia, manteve o indeferimento da medida urgente por considerar necessário o prévio estabelecimento do contraditório antes de qualquer constrição. Irresignados, os requerentes interpuseram agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 169803595). A instância superior, em análise preliminar, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelos agravantes (Id. 176654708). Foram expedidos mandados de intimação para a representante do espólio, os quais retornaram negativos sob a justificativa de ausência temporária ou mudança de domicílio não informada (Id. 175759266 e Id. 213701403). Este Juízo autorizou o acesso dos patronos dos requerentes aos autos do inventário na qualidade de terceiros interessados para acompanhamento do feito (Id. 183594265). A parte autora peticionou indicando que a inventariante continuava residindo no endereço informado e postulou a realização da citação por hora certa (Id. 192263671). A intimação da inventariante e dos herdeiros foi devidamente efetivada por meio de aplicativo de mensagens, conforme certificado pela oficiala de justiça e autorizado pelas normas de serviço (Id. 216587195). O Tribunal de Justiça proferiu acórdão negando provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão que indeferiu a reserva liminar de bens (Id. 259644002). Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a inventariante ou os herdeiros apresentassem qualquer manifestação, concordância ou impugnação ao pedido de habilitação (Id. 220745000). Por fim, os demandantes requereram o julgamento antecipado do mérito com o acolhimento integral da pretensão inicial (Id. 221750730). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. O procedimento de habilitação de crédito visa a satisfação de obrigações certas e exigíveis deixadas pelo autor da herança antes que se ultime a partilha, em observância ao art. 1.997 do Código Civil, que preceitua que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido". No rito processual estabelecido pelo Código de Processo Civil, a concordância de todos os herdeiros e interessados é requisito essencial para o pagamento imediato do crédito nos próprios autos do inventário (art. 642, §3º, CPC). No caso em tela, a inventariante, embora intimada pessoalmente, quedou-se inerte. Conforme ressalta a doutrina ao comentar o referido dispositivo: "... sendo o pedido do credor controvertido por qualquer uma das partes do inventário, o pedido será remetido às vias ordinárias. Diferentemente de outras passagens do diploma processual em que o requerente de pedido no inventário é remetido às vias ordinárias, nesse caso é irrelevante a complexidade fática e/ou necessidade de produção de provas que não documentais. Basta a resistência em reconhecer o crédito e as vias ordinárias passarão a ser o único caminho ao credor para a satisfação de seu direito". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.054). Isso implica afirmar que qualquer objeção à habilitação de crédito no inventário tem como consequência a remessa do pedido às vias ordinárias, sem prejuízo da possibilidade de reserva de bens suficientes para o pagamento, nos termos do art. 1.997, § 1º, do Código Civil, bem como dos arts. 64, §§ 1º e 2º, e 643 do Código de Processo Civil. A jurisprudência, por sua vez, é uníssona: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA INCIDENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA SOBRE O PEDIDO DE PAGAMENTO FEITO PELO CREDOR. IMPOSITIVA A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DETERMINAÇÃO À INVENTARIANTE DE RESERVA DE DINHEIRO E/OU BENS PARA FAZER FRENTE À DÍVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. O procedimento de habilitação de crédito em desfavor do espólio, a despeito de ser apresentado em autos apartados, tem natureza incidental ao inventário, de sorte que a irresignação contra a respectiva decisão deveria ser feita por agravo de instrumento, e não por recurso de apelação. (...) III. Em relação ao mérito, não existindo concordância de todas as partes do inventário sobre o pagamento exigido pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias (Código Processo Civil, art. 643). lV. No caso concreto, o Banco do Brasil pleiteou a habilitação de crédito no valor de R$ 688.781,52, fundado em cédula de crédito bancário, tendo o espólio discordado dessa habilitação (em sede de inventário). V. Nesse quadro processual, acertada a decisão (ora revista) de remessa do pedido de pagamento às vias ordinárias, ao tempo em que foi determinado à inventariante a separação de dinheiro e/ou bens suficientes para o pagamento integral da dívida, o que resguarda os interesses do recorrente (Código de Processo Civil, art. 643 e parágrafo único). VI. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07489.81-78.2022.8.07.0001; 180.1410; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 12/12/2023; Publ. PJe 10/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS . IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...)IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A habilitação de crédito em inventário requer a anuência expressa dos herdeiros, não sendo admitida a presunção de concordância pela ausência de manifestação. Na falta de anuência expressa dos herdeiros, o pedido de habilitação de crédito deve ser remetido às vias ordinárias, com a reserva de bens em poder do inventariante para garantir o pagamento do credor, nos termos do parágrafo único do art. 643 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642, § 2º, e 643, caput e parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1415499-68.2019.8.12 .0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 13 .02.2020; TJPR, AI nº 0025983-43.2024.8 .16.0000, Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins, j. 10 .06.2024. (TJ-PR 00842674420248160000 Apucarana, Relator.: substituta denise hammerschmidt, Data de Julgamento: 16/12/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de habilitação de crédito em incidente de inventário, reconhecendo a ausência de concordância do inventariante, remetendo a questão às vias ordinárias para melhor aferição da titularidade do débito. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a intempestividade da manifestação do espólio implica na procedência automática do pedido de habilitação de crédito e (ii) se a ausência de concordância do inventariante impede a habilitação pretendida. III. Razões de Decidir 3 . A habilitação de crédito em inventário requer a anuência de todos os interessados, conforme art. 642, § 2º do CPC, sendo inviável sem a concordância do inventariante. 4. A intempestividade da manifestação do espólio não induz à procedência do pedido, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias para dilação probatória e análise da titularidade do débito . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A habilitação de crédito em inventário requer anuência de todos os interessados. 2. A intempestividade da manifestação do espólio não implica na procedência automática do pedido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23569833820258260000 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 03/02/2026, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026) Na hipótese, impõe-se o indeferimento do pleito, cabendo à parte interessada buscar a obtenção do bem da vida perseguido no procedimento executivo outrora instaurado, diante da ausência de manifestação expressa pela meeira e representante da herdeira incapaz. Ademais, revendo entendimento outrora esposado nos autos por esta magistrada, e em consonância com a Corte Superior de Justiça, a qual se posiciona no sentido de inexistir interesse de agir na habilitação de crédito em sede de inventário quando já em trâmite execução perseguindo o mesmo débito, o que é justamente a hipótese dos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal origem consignou acerca da inexistência de coisa julgada ao caso, bem como ausência de preclusão consumativa dos herdeiros . Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF.2 .1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de inexistir interesse de agir na habilitação de crédito em sede de inventário quando já em trâmite execução perseguindo o mesmo débito. Incidência da Súmula 83/STJ.Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2347892 SC 2023/0133668-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) E ainda: INVENTÁRIO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EM CURSO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A COBRANÇA EM DUPLICIDADE – Agravante que pretende a habilitação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial ou, subsidiariamente, a reserva de bens – Desacolhimento – Existência de execução em curso relativa ao mesmo crédito que obsta a utilização da via da habilitação no inventário – Faculdade do credor de eleger a modalidade de cobrança que não justifica o exercício de pretensões em duplicidade – Interesse de agir inexistente, porque a tutela jurisdicional não é benéfica ao credor que já pode penhorar direitos do espólio – Violação, ademais, ao princípio da menor onerosidade da execução – Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP – Impossibilidade de reserva de bens uma vez constatada a carência de ação – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22388905320248260000 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR EM TRAMITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – DECISÃO ACERTADA – RECURSO DESPROVIDO. Embora a habilitação de crédito no inventário seja mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por uma via ou outra, uma vez eleita a via pelo credor (no caso, executiva) não pode se valer de uma nova ação, para obter o mesmo crédito. (TJ-MT 10098111820228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022) Assim, da mesma forma, deixo de determinar a reserva de bens para a assegurar a pretensão executiva, sob pena de conceder ao credor dupla via satisfativa. Sob outro prisma, cumpre frisar que o pedido de habilitação de crédito, tal como formulado, constitui mera faculdade do credor que, no caso, está munido de título executivo judicial. Assim, o exercício do direito de crédito e de sua cobrança deve continuar sendo processado pelas vias ordinárias, diante da ausência de concordância expressa dos herdeiros do espólio. ANTE O EXPOSTO, considerando que os herdeiros, intimados, permaneceram silentes nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação. Deixo de remeter as partes às vias ordinárias, a fim de que seja dirimida a controvérsia, eis que já se encontra em curso demanda executiva. Custas pela parte habilitante, as quais já foram antecipadas. Sem honorários, ante a ausência de resistência à pretensão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a via recursal, traslade-se cópia desta decisão para os autos do Inventário e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito