Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1021178-94.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1021178-94.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e o faço para CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo índice IPCA (art.389, do CC) a partir do arbitramento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art.406, §1º do CC) a partir da citação. Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Fernanda L. Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021178-94.2026.8.11.0001. AUTOR: MAX ROGER PINHEIRO MATEUS REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Em análise dos elementos desta ação com a ação paradigma (1021202-25.2026.8.11.0001), observa-se que efetivamente há pedido em comum, visto que ambos os reclamantes requerem indenização por danos morais, todavia, o simples fato das demandas em análise terem o mesmo pedido, não é suficiente para justificar o apensamento dos autos, tendo em vista a ausência de identidade de partes. Rejeito a preliminar arguida Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MAX ROGER PINHEIRO MATEUS, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.., na qual aduz que adquiriu passagens aéreas para o trecho Guarulhos/SP (GRU) — Cuiabá/MT (CGB), voo AD4769, com embarque previsto para 06/04/2026 às 08h30 e chegada contratada às 09h50. No dia do embarque, compareceu regularmente ao aeroporto e realizou o check-in, mas foi informado de que o voo teria sido cancelado por problema técnico/manutenção, sendo reacomodado unilateralmente para voo com saída do Aeroporto de Viracopos/Campinas (VCP), inicialmente no voo AD4239 às 17h05, o que o obrigou a realizar deslocamento terrestre adicional de aproximadamente 110 km entre aeroportos. Alegou que o voo originalmente contratado (AD4769) foi efetivamente realizado naquela mesma manhã, às 08h37, sem qualquer atraso, o que evidenciaria informação falsa prestada ao consumidor e caracterizaria preterição de embarque. Após sucessivas instabilidades quanto ao voo de reacomodação, o autor embarcou no voo AD4338 às 14h50, chegando ao destino com atraso superior a 5 horas, com perda de atividade acadêmica presencial e de compromisso de estágio profissional, razão pela qual almeja a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e pagamento de compensação financeira correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES), Em sede de contestação, a parte demandada afirma que o voo enfrentou problemáticas operacionais e que a Ré procedeu à reacomodação do autor no próximo voo disponível, prestando todas as assistências devidas nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, incluindo vouchers de alimentação; que a situação não configura preterição de embarque, mas mera adequação operacional, nos termos do art. 23, §1º, da Resolução nº 400/2016; que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, sem comprovação de lesão psíquica grave; que a compensação financeira em DES não é devida, pois não houve preterição por superlotação; . É o breve relato. Decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese da hipossuficiência do consumidor. Assim, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inc. I e II, do CDC). No caso, o atraso do voo é inconteste e não foi refutado pela reclamada, pelo contrário, confirmou a ocorrência de cancelamento por questões operacionais, que não é suficiente para excluir a responsabilidade do prestador do serviço, pois representa risco da atividade, ou seja, fortuito interno, nem apto a justificar a demora para realocar o autor em outro voo, sendo certo que prestar assistência material é seu dever e não afasta o dano moral, que decorre da falha na prestação do serviço. Portanto, embora o mero cancelamento ou atraso de voo não faça presumir o dano moral, fato é que o prejuízo restou configurado devido à excessiva demora para o voo remarcado pela ré, que estava previsto para ocorrer às 09h50 min do dia 06/04/2026, porém, ocorre somente às 16h00min, atraso que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, fazendo jus à indenização por dano moral. Sobre o tema: (...) A admissão expressa de fortuito interno (falha operacional) pela companhia aérea em processo conexo de passageiro do mesmo voo inviabiliza a arguição de força maior e afasta o sobrestamento previsto no Tema 1.417/STF. 2. O descumprimento do dever de assistência material imposto pela ANAC atrai a responsabilidade objetiva da transportadora, ensejando a devolução integral dos danos materiais comprovados e a reparação por danos morais in re ipsa. 3. O valor da indenização deve ser mantido quando pautado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.(N.U 1083893-12.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/05/2026, Publicado no DJE 14/05/2026) (...) O cancelamento de voo por razões operacionais configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. A perda de conexão que frustra a finalidade da viagem gera dano moral indenizável, presumido pela própria ocorrência do fato. 3. A ausência de assistência material adequada reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. 4. São devidos danos materiais quando comprovadas as despesas decorrentes do inadimplemento contratual. (N.U 1002764-48.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 07/05/2026, Publicado no DJE 13/05/2026) Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor de R$ 6 .000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, que se mostra adequado ao caso concreto, servindo para compensar o Requerente pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido. Também, como medida de caráter pedagógico. O autor pediu a condenação da Ré ao pagamento de compensação financeira de 250 DES, com fundamento no art. 22, §1º, I, da Resolução ANAC nº 400/2016, sob o argumento de que foi preterido no embarque, porém, o pedido não comporta acolhimento. A preterição, no sentido técnico da norma, pressupõe que o passageiro tenha sido impedido de embarcar em voo que efetivamente ocorreu, com sua vaga ocupada por outro passageiro ou por decisão operacional da companhia. Trata-se de situação distinta do cancelamento ou da alteração de voo por razões operacionais, assim, embora o voo AD4769 tenha sido realizado, não há prova suficiente de que o autor foi especificamente preterido, portanto, improcedente o pedido. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e o faço para CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo índice IPCA (art.389, do CC) a partir do arbitramento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art.406, §1º do CC) a partir da citação. Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Fernanda L. Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito