Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, segunda figura, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE a audiência conciliatória agendada automaticamente pelo Sistema PJe. Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1005831-83.2026.8.11.0045. Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação reclamatória ajuizada por VIVAZZ TATTOO ESTETICA LTDA em desfavor de DSZ COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Ao analisar os autos, verificou-se a existência de outra ação (autos n. 1005815-32.2026.8.11.0045) com tríplice identidade, quando comparados a esta, isto é, as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. O Código de Processo Civil trouxe em seu âmago a definição de litispendência. Vejamos a redação in verbis do art. 337, § 2º: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. A litispendência constitui um pressuposto processual negativo que busca evitar o desperdício da atividade jurisdicional advinda da tramitação concomitante de duas demandas idênticas. Fixada essa premissa, passemos à análise dos elementos fáticos. Nessa toada, a ação é idêntica, pois ambos os processos versam sobre as mesmas partes e a mesma causa de pedir, restando-nos, por fim, averiguar qual foi primeiramente submetido à apreciação do Poder Judiciário. De forma abreviada, verifica-se que os autos n. 1005815-32.2026.8.11.0045 foi o primeiro a ser distribuído. A partir desse axioma, estes autos caminharam, desde o seu protocolo, para a extinção em virtude da litispendência, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do instituto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, segunda figura, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE a audiência conciliatória agendada automaticamente pelo Sistema PJe. Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito