Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014551-76.2019.8.11.0015. Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Bianchi & Lerner Bianchi Ltda. - ME contra OI S/A - Em Recuperação Judicial, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo judicial. Recebido o pedido, foi determinada a intimação da executada, que apresentou impugnação e, após, a exequente manifestou-se. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Efetivamente, segundo expressivo/significativo entendimento jurisprudencial, pacificado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se a ideia, acerca do tema ‘sub judice’, de que se subordinam ao processo de recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não-vencidos, o que significa dizer, portanto, que o crédito, decorrente de responsabilidade civil, derivado de fato preexistente ao instante da recuperação judicial, detém natureza concursal e, por via de arrastamento, deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação, ainda que de forma retardatária. Considera-se, por via de consequência, existente o crédito, derivado de responsabilidade civil, para o efeito de submissão à recuperação judicial, no instante da violação do direito, independentemente do momento do provimento judicial. Impende enfatizar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que ‘estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos’, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Precedentes da Terceira Turma. 4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial” (STJ, Conflito de Competência n.º 139.332/RS, 2.ª Seção, Rel.: Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5.ª Região), julgado em 23/05/2018) — com destaques não inseridos no texto original. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RECESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 170 DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 47 E 49 DA LEI N. 11.101/05. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRÉDITO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. CABIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/05. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Para comprovar a tempestividade do recurso, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo tribunal, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da Emenda Constitucional n. 45/2004. 3. Tempestividade do recurso especial comprovada. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 5. Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente. 6. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 7. Agravo regimental conhecido para, conhecendo do agravo em recurso especial, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento” (STJ, AgRg no AREsp n.º 153.820/SP, 3.ª Turma, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/09/2013) — com destaques não inseridos no texto original. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido” (STJ, REsp n.º 1.727.771/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018) — com destaques não inseridos no texto original. Pois bem. Da análise meticulosa do material cognitivo produzido no processo, deflui-se que foi ajuizada ação indenizatória, por danos morais, lastreada em causa de pedir remota (o fato fundante, que abrange os acontecimentos concernentes à constituição da relação jurídica de direito material, e o fato contrário, evento que, por obra da parte adversa, faz emergir o interesse do requerente de invocar a tutela jurisdicional), que faz alusão à ocorrência de cobrança indevida de valores, que se consumou entre os meses de abril de 2019 a agosto de 2020. Foi proferida sentença de mérito logo após, no dia 9 de julho de 2021, posteriormente confirmada pelo E. TJMT, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou a requerida no pagamento de indenização, por repetição do indébito, no valor de R$ 1.742,58 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) e honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme se evola do teor do documento juntado no evento n.º 60208653. Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração que o fato gerador, que desencadeou a lide indenizatória, é anterior a distribuição do pedido de recuperação judicial, ocorrido no dia 20 de junho de 2016, conclui-se, por força de proposição lógica, que o exequente/requerente detém crédito de natureza concursal que, portanto, deve ser habilitado, ainda que de forma retardatária, perante o Juízo Universal da recuperação judicial. Com base nessas considerações, depreende-se, por inferência racional, que: a) a memória de cálculo de liquidação dívida deve prestar reverência à regra modelada no teor do art. 9.º, inciso II da Lei n.º 11.101/2005, que preconiza que os encargos de mora incidem até o momento do pedido de recuperação judicial, na exata medida em que “todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores” [cf.: STJ, REsp n.º 1.662.793/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/08/2017]; b) compete ao Juízo Universal da recuperação judicial a competência para a prática de atos expropriatórios ou de alienação de bens da empresa devedora em recuperação judicial [cf.: STJ, AgInt no CC n.º 154.731/SP, 2.ª Seção, Rel.: Min. Marco Buzzi, j. 23/05/2018]. Por via de consequência, diante desta moldura, levando-se por linha de estima que a exequente/autora detém crédito líquido, de natureza concursal, devido a impossibilidade da prática de atos de constrição e de alienação de valores/bens da empresa executada, que se encontra em recuperação judicial, mostra-se cabível a emissão de certidão de crédito, para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, para recebimento na forma do plano de recuperação judicial, e, como consequência, determinar-se a extinção da execução. Nessa mesma linha de raciocínio, para ratificar este posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais o seguinte acórdão, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI S.A. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE-AUTORA. 1. Preliminar de nulidade da decisão recorrida. Afastamento. Situação em que a questão posta sub judice foi devidamente apreciada, ainda que de forma concisa. 2.Cuidando-se de crédito concursal - fato gerador ocorrido anteriormente a 20.06.2016 a ele aplica-se o item 2 do Ofício nº 613/2018, encaminhado pelo juiz da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. O processo deverá prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. Diante disso, é de ser mantida a decisão agravada no que diz com o indeferimento do pedido de constrição de valores, admitindo-se, entretanto, o prosseguimento do processo para liquidação do montante devido. Agravo de instrumento parcialmente provido, afastada a preliminar de nulidade da decisão agravada” (TJRS, Agravo de Instrumento n.º 70078131067, 19.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Voltaire de Lima Moraes, julgado em 27/09/2018) — com destaques não inseridos no texto original. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença formulado por Bianchi & Lerner Bianchi Ltda. - ME contra OI S/A - Em Recuperação Judicial, para o fim de: a) Reconhecer a existência de um crédito concursal líquido, no valor de R$ 6.694,47 (seis mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), em favor da exequente/autora, perante a empresa executada, que se encontra em recuperação judicial, e, como consequência, Determinar a emissão da respectiva certidão de crédito, para que a credora concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, para recebimento na forma do plano de recuperação judicial; b) Determinar a extinção do processo e Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 12 de junho de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.