Ementa
o nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Dessa forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e que não há nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de id. 234704714 e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência em virtude da isenção do artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Honorários nos termos fixados no acordo. Providencie-se a secretaria o envio de solicitação de implantação do benefício do requerente, nos termos do acordo de id. 234704714, por meio da plataforma JusConvênios. Intime-se a CEAB - Central Regional de Análise de Benefício, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, n.
Inteiro teor
VISTO. Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade em que KASSIOW DOUGLAS SIQUEIRA ARAUJO move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. O INSS apresentou proposta de acordo (id. 234704714), a qual foi aceita pelo autor (id. 236398587). É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Dessa forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e que não há nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de id. 234704714 e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência em virtude da isenção do artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Honorários nos termos fixados no acordo. Providencie-se a secretaria o envio de solicitação de implantação do benefício do requerente, nos termos do acordo de id. 234704714, por meio da plataforma JusConvênios. Intime-se a CEAB - Central Regional de Análise de Benefício, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, n.º 553, Cuiabá/MT, para, no prazo de 30 (trinta dias), providenciar a implantação do benefício, em favor do autor, na forma acordada pelas partes: Intime-se também a Advocacia-Geral da União – Procuradoria Geral Federal no Estado de Mato Grosso, na Avenida General Ramiro de Noronha Monteiro, 294, Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP: 78043-180, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a implantação do benefício concedido ao requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito