Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Perdas e Danos, ajuizada por Eliane Cordeiro em face de Jurandir Clemente Trindade. Narra a autora que, em 28/05/2012, celebrou com o requerido contrato particular de cessão de compromisso de compra e venda referente ao Lote Rural n.º 17, localizado no Travessão Três da Gleba 13 de Maio, no Município de Juruena/MT, com área aproximada de 51 hectares. Sustenta que o preço ajustado foi de R$ 160.000,00, a ser pago mediante entrada em dinheiro e entrega futura de bovinos e bezerros. Afirma que o requerido efetuou apenas parte do pagamento avençado, permanecendo inadimplente quanto a parcela significativa das obrigações assumidas. Alega que recebeu R$ 30.000,00 a título de entrada e apenas parte dos animais previstos no contrato, remanescendo saldo inadimplido. Relata, ainda, que promoveu tentativas extrajudiciais de solução do conflito, inclusive mediante notificação encaminhada ao requerido, sem obtenção de êxito. Aduz que sua via do contrato foi extraviada por advogada anteriormente constituída, fato que motivou o registro de boletim de ocorrência e a formulação de reclamação junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Ao final, requereu a resolução do contrato, a reintegração de posse do imóvel, a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos, a exibição do instrumento contratual e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferido o pedido de gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de exibição de documentos por inadequação da via eleita. Designada audiência de conciliação para o dia 20/06/2022, a autora não compareceu ao ato. Posteriormente, apresentou justificativa médica para a ausência, afirmando que se encontrava em tratamento de saúde em razão de quadro de colecistopatia crônica, circunstância que teria exigido repouso absoluto. O requerido impugnou a justificativa apresentada, alegando inexistirem elementos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de comparecimento. Redesignada a audiência conciliatória para o dia 08/09/2022, compareceram ambas as partes, acompanhadas de seus procuradores. Não houve composição amigável, sendo consignado o prazo legal para apresentação de contestação. O requerido apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da ausência do contrato que embasaria a pretensão deduzida em juízo. No mérito, alegou que o valor do negócio teria sido de R$ 110.000,00, e não de R$ 160.000,00, defendendo ter promovido a quitação integral da obrigação mediante pagamento em dinheiro e entrega de animais. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão da autora e formulou pedido contraposto visando à declaração de inexigibilidade do débito e à condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. Em manifestação posterior, o requerido também suscitou a existência de litispendência em razão da tramitação do processo n.º 1000924-73.2021.8.11.0099, no qual discutida a mesma relação jurídica. A autora, por sua vez, requereu a decretação da revelia do requerido e a aplicação de seus efeitos, sob o argumento de que a contestação teria sido apresentada fora do prazo legal. Na mesma oportunidade, juntou cópia de contrato firmado em 09/09/2013 entre o requerido e João Efigênio Trindade, sustentando que o referido documento demonstraria o reconhecimento, pelo próprio requerido, da aquisição do imóvel objeto da lide em 28/05/2012. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, renovou o pedido de exibição do contrato e impugnou a alegação de prescrição, sustentando que a controvérsia decorre de inadimplemento contratual, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O requerido, por sua vez, reiterou os argumentos relacionados à inépcia da inicial, à prescrição e à necessidade de produção de prova oral. Sobreveio decisão de saneamento, na qual o Juízo reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido, deixando de apreciar as preliminares nela suscitadas. Na mesma decisão, foi rejeitada a alegação de litispendência, reconhecida apenas a conexão entre os presentes autos e o processo n.º 1000924-73.2021.8.11.0099, determinando-se o apensamento para julgamento conjunto. Delimitaram-se como pontos controvertidos a existência e os termos do contrato celebrado entre as partes em 28/05/2012, a ocorrência de eventual inadimplemento contratual pelo requerido e a possibilidade de resolução contratual e seus consectários. Também foi mantida a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, e designada audiência de instrução e julgamento. A autora apresentou rol de testemunhas, enquanto o requerido requereu a participação de seu advogado por videoconferência e apresentou rol próprio. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 23/09/2025, compareceram as partes e seus procuradores, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, quais sejam, Sebastião Pires Ferreira, Maria do Nascimento Santos e Marly André de Oliveira. Durante o ato, o requerido requereu a juntada de novo rol de testemunhas, pedido que foi indeferido pelo Juízo ao fundamento de preclusão, por já ter sido oportunizada anteriormente a indicação dos depoentes. Encerrada a instrução processual, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Em suas alegações finais, a autora sustentou que a prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstrou a existência do contrato, o valor total de R$ 160.000,00, o pagamento inicial de R$ 30.000,00 e o inadimplemento do requerido quanto ao saldo remanescente. Defendeu a inaplicabilidade da prescrição quinquenal invocada pela parte adversa, reiterando a incidência do prazo prescricional decenal para pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Ao final, requereu a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. O requerido, em seus memoriais, arguiu preliminarmente nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da oitiva de suas testemunhas teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Reiterou, ainda, as teses de inexistência ou inexigibilidade do título contratual, ausência de prova da dívida e ocorrência de prescrição, requerendo, sucessivamente, a nulidade da instrução para reabertura da fase probatória ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. Das questões processuais preliminares Inicialmente, cumpre registrar que a alegação de litispendência já foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento, ocasião em que foi reconhecida apenas a conexão entre os presentes autos e o processo nº 1000924-73.2021.8.11.0099. Não há elementos supervenientes que justifiquem a revisão daquela deliberação. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade da instrução por cerceamento de defesa suscitada pelo requerido em alegações finais. Conforme se extrai dos autos, o processo observou regularmente o contraditório e a ampla defesa, tendo sido oportunizada às partes a especificação de provas, a apresentação de rol de testemunhas e a participação em audiência de instrução e julgamento. O indeferimento ocorrido em audiência não incidiu sobre prova regularmente requerida em momento oportuno, mas sobre tentativa de apresentação de novo rol testemunhal após a estabilização da fase instrutória, situação expressamente reconhecida pelo Juízo como alcançada pela preclusão. Não se verifica, portanto, qualquer violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369 do Código de Processo Civil. 2. Da prescrição Embora a matéria tenha sido suscitada em contestação posteriormente considerada intempestiva, a prescrição pode ser examinada por se tratar de questão de ordem pública. O requerido sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, argumentando que a pretensão deduzida pela autora corresponderia à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Entretanto, a controvérsia submetida ao Judiciário não se limita à cobrança de parcela contratual inadimplida. A autora deduz pretensão fundada em alegado inadimplemento contratual, postulando resolução do contrato, reintegração de posse e reparação patrimonial decorrente do descumprimento das obrigações assumidas. A causa de pedir, portanto, não se confunde com mera pretensão executiva fundada em dívida líquida, mas decorre do alegado descumprimento de obrigações contratuais oriundas de negócio jurídico complexo envolvendo cessão de compromisso de compra e venda de imóvel rural. Nesse contexto, não se mostra aplicável o prazo prescricional quinquenal invocado pela defesa. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. Da existência da relação contratual A autora afirma que as partes celebraram contrato particular de cessão de compromisso de compra e venda em 28/05/2012, tendo por objeto o Lote Rural nº 17 do Travessão Três da Gleba 13 de Maio, localizado no Município de Juruena/MT. Embora o instrumento contratual original não tenha sido juntado aos autos, em razão do alegado extravio ocorrido quando se encontrava em poder de procuradora anteriormente constituída, a inexistência do documento não impede, por si só, a demonstração do negócio jurídico por outros meios de prova admitidos em direito. Com efeito, a própria defesa não nega a celebração do negócio. Ao contrário, o requerido reconhece expressamente a existência da contratação; o pagamento de entrada no valor de R$ 30.000,00; a entrega de animais como forma de pagamento. A divergência estabelecida entre as partes não recai sobre a existência do contrato, mas sobre o seu conteúdo, valor e extensão do adimplemento. Além disso, a autora apresentou elementos documentais indiretos, dentre os quais se destaca o instrumento firmado pelo requerido com terceiro em 09/09/2013, documento que faz referência à posse e disponibilidade do imóvel decorrente da aquisição anteriormente realizada. A prova oral produzida em audiência também corroborou a existência da relação negocial. Diante desse conjunto probatório, reputo suficientemente demonstrada a existência do contrato celebrado entre as partes em 28/05/2012. 4. Do pagamento parcial e da ausência de comprovação da quitação integral Reconhecida a existência da contratação, passa-se ao exame da controvérsia relativa ao cumprimento das obrigações assumidas. A autora sustenta que houve apenas pagamento parcial do preço ajustado. O requerido, por sua vez, afirma que promoveu a quitação integral do negócio mediante pagamento em dinheiro e entrega de bovinos. Entretanto, a alegação de quitação constitui fato extintivo do direito invocado pela autora, atraindo a incidência do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Compete ao devedor comprovar o adimplemento integral da obrigação. No caso concreto, embora o requerido alegue a entrega dos animais que teriam quitado integralmente o contrato, não foram produzidos documentos aptos a demonstrar de forma segura a efetiva realização de todas as prestações invocadas. Não foram apresentados recibos, comprovantes de entrega, Guias de Trânsito Animal (GTA), registros de transporte, documentos de transferência ou qualquer outro elemento material que permita concluir, com o grau de segurança exigido para o julgamento, pela quitação integral da obrigação. Por outro lado, os próprios elementos constantes dos autos demonstram que houve pagamento parcial, circunstância admitida por ambas as partes. O pagamento da entrada de R$ 30.000,00 é incontroverso. Também há elementos que evidenciam a entrega de parte dos animais previstos na avença. Todavia, o conjunto probatório não permite concluir que a totalidade das obrigações tenha sido integralmente cumprida. Assim, reconheço que houve adimplemento parcial do contrato, mas não restou comprovada a alegada quitação integral sustentada pelo requerido. Consequentemente, reconheço a existência de saldo contratual remanescente. 5. Da resolução contratual e da reintegração de posse A autora pretende a resolução do contrato com a consequente reintegração de posse do imóvel. Todavia, o acolhimento dessa pretensão exige a demonstração de inadimplemento suficientemente grave para justificar o desfazimento integral da relação contratual. No caso concreto, os elementos dos autos revelam situação substancialmente distinta. A contratação ocorreu em maio de 2012. Desde então, houve pagamento da entrada, entrega de parte significativa dos bens pactuados e manutenção da posse do imóvel pelo requerido durante longo período. Ainda que se reconheça a existência de saldo contratual remanescente, é inegável que o negócio foi executado de forma substancial. A execução contratual prolongou-se ao longo dos anos, consolidando situação fática e possessória que não pode ser ignorada pelo julgador. A resolução contratual constitui providência excepcional, especialmente quando o contrato já produziu parcela relevante de seus efeitos econômicos e sociais. No caso dos autos, a desconstituição integral do negócio após mais de uma década de sua celebração, com retomada do imóvel e desfazimento completo da relação contratual, mostra-se medida desproporcional diante do contexto probatório apurado. O inadimplemento reconhecido nos autos pode ser adequadamente reparado mediante tutela patrimonial correspondente ao saldo remanescente da obrigação, solução que preserva a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e se mostra mais consentânea com os princípios da boa-fé objetiva, da conservação dos negócios jurídicos e da proporcionalidade. Por tais razões, os pedidos de resolução contratual e reintegração de posse devem ser rejeitados. 6. Das perdas e danos Reconhecida a existência de saldo contratual remanescente não quitado, faz jus a autora à correspondente reparação patrimonial. Todavia, diante da ausência do instrumento contratual original e das divergências existentes quanto à extensão exata das obrigações remanescentes, não é possível, nesta fase processual, fixar com precisão o valor devido. A quantificação do saldo exigirá apuração específica dos montantes efetivamente pagos e daqueles ainda pendentes, observando-se os parâmetros demonstrados nos autos e os critérios econômicos correspondentes às obrigações originalmente assumidas. Assim, a definição do valor deverá ocorrer em liquidação de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE CORDEIRO em face de JURANDIR CLEMENTE TRINDADE para: a) reconhecer a existência do contrato de cessão de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes em 28/05/2012; b) reconhecer que houve apenas adimplemento parcial das obrigações assumidas pelo requerido; c) reconhecer que não restou comprovada a quitação integral do contrato; d) reconhecer a existência de saldo contratual remanescente em favor da autora; e) condenar o requerido ao pagamento do saldo contratual remanescente, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável. Por outro lado: f) rejeito o pedido de resolução contratual; g) rejeito o pedido de reintegração de posse do imóvel; h) rejeito os demais pedidos incompatíveis com a presente fundamentação. Rejeito, ainda: i) a alegação de prescrição; j) a preliminar de nulidade da instrução por cerceamento de defesa; k) o pedido de declaração de inexigibilidade do débito formulado pelo requerido; l) o pedido de indenização por danos morais formulado pelo requerido. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à autora, eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça já deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá, data registrada no sistema. LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n. 53/2026-GAB-CGJ