Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de indenização por danos materiais emergentes, com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, conforme disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo / data de cada desembolso (13/12/2025) (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora incidirão a partir da citação (13/07/2026) (Art. 405 do Código Civil). Para fins de cálculo dos juros moratórios, a Taxa SELIC será considerada após a dedução do índice de atualização monetária, considerando-se nulo o resultado negativo dessa subtração. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003724-98.2026.8.26.0529/SP
AUTOR : BOMBOU COMERCIO DIGITAL LTDA
ADVOGADO(A) : GEORGES BOU MAACHAR NETO (OAB SP296776)
RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de indenização por danos materiais emergentes, com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, conforme disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo / data de cada desembolso (13/12/2025) (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora incidirão a partir da citação (13/07/2026) (Art. 405 do Código Civil). Para fins de cálculo dos juros moratórios, a Taxa SELIC será considerada após a dedução do índice de atualização monetária, considerando-se nulo o resultado negativo dessa subtração. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Para informações sobre as custas no sistema EPROC consultar Infoeproc nº 18 em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=35 Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso; a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc e diligências do oficial de justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, informações, bem como planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional: Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.