Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0864835-34.2025.8.10.0058 Ação Revisional de Contrato Autor: LUCAS RODRIGUES DA SILVA Réu: BANCO HONDA S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LUCAS RODRIGUES DA SILVA em desfavor BANCO HONDA S.A., aduzindo em síntese que firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição do veículo Honda HR-V EXL CVT, modelo 2024/2025, Cédula de Crédito Bancário nº 3079934-1, no valor de R$ 167.900,00 (cento e sessenta mil e novecentos reais) com financiamento de R$ 119.317,42 (cento e dezenove mil, trezentos e dezessete e quarenta e dois centavos) prestação mensal no valor de R$ 2.735,06 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e seis centavos), para pagamento em 48 parcelas. Sustenta que foi surpreendido com cobranças abusivas sob o título genérico de “custas”, na cobrança da parcela 7/48, com vencimento em 23/06/2025, que consta, além da parcela regular de R$ 2.735,06 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e seis centavos), a cobrança de valores adicionais de custas de R$ 5.697,61 (cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), mora e Juros de R$ 90,65 (noventa reais e sessenta e cinco centavos), multa de R$ 54,70 (cinquenta reais e setenta centavos) e despesas de cobranças de R$ 144,02 (cento e quarenta reais e dois centavos). Desta forma, pleiteia a concessão de antecipação de tutela para que o requerido abstenha-se de negativar o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, a confirmação da decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela, pede a revisão do cálculo do objeto do débito e devolução em dobro de valores pagos em excesso e indenização por danos morais. Contestação da instituição financeira requerida, por meio da qual, preliminarmente, alega a inépcia da inicial por ausência de depósito dos valores incontroversos, pede a improcedência liminar dos pedidos. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais, sustentando que a taxa de juros contratada é inferior aos parâmetros da taxa média de mercado, legalidade da capitalização de juros expressa no contrato e inexistência de cobrança abusiva- id 173927533. Réplica- id 177734978. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Acerca das preliminares arguidas, deixo de apreciá-las em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488). MÉRITO Entendo, assim, que, no caso presente, não há controvérsia sobre a matéria de fato, uma vez que a instituição financeira credora não nega a utilização, em seu cálculo, de quaisquer dos parâmetros reputados abusivos na inicial, limitando-se, apenas, a defender a legalidade da sua aplicação. Logo, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que considero suficientes os elementos constantes dos autos para formação da convicção. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Quanto à cobrança de capitalização de juros, é indispensável que esteja expressamente pactuada no instrumento contratual, para ser considerada legal, conforme orientação prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: 1 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827, RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27.06.2012, retificada a proclamação do resultado em 08.08.2012). 2 – Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1090448/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012). No caso presente, não verifico a incidência de juros capitalizados no instrumento contratual juntado aos autos em id 173927534. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre esclarecer, inicialmente, que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte. Sendo assim, o banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg. STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar cláusula nula. Com efeito, no caso dos autos, verifico que a taxa utilizada, qual seja, de 1,68 % ao mês, não é abusiva, não destoando da média praticada no mercado. É importante destacar, nesse sentido, que a taxa indicada pelo Bacen constitui apenas um parâmetro para que sejam evitados abusos por parte das instituições financeiras, não sendo, portanto, um percentual fixo a ser seguido, vez que se admite uma razoável variação (REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE. Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação. (TJ-MG - AC: 10000200595791001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) Por fim, ressalto que não há qualquer ilegalidade na utilização da tabela price. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. JURUS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação. Pretende a reversão do julgado, relatando de juros sobre juros. 2) Primeiramente, cumpre destacar que a capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP nº 2.170-36/2001. Neste caso o contrato foi celebrado quando já em vigor a referida MP, havendo previsão para capitalização dos juros, não havendo nenhuma irregularidade nessa cobrança, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores. 3) Não se verifica no caso em tela onerosidade excessiva. 4). Acrescento, ainda, que não existe ilegalidade na utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes. Sobre este tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TJ-SP - Apelação : APL 01303687420128260100 SP 0130368-74.2012.8.26.0100. Orgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado. Ementa: Compromisso de compra e venda Ação de revisão contratual movida pela promissária compradora questionando a legalidade da aplicação da Tabela Price. Ação de rescisão contratual movida pela promissária vendedora por falta de pagamento. Cerceamento de defesa não configurado Preliminar de nulidade afastada Legalidade da aplicação da Tabela Price Inexistência de capitalização Precedentes desta 4ª Câmara.”. 5). Há ainda precedente neste Tribunal no sentido de que: (...) 1) A utilização do sistema francês de amortização - TABELA PRICE - nos contratos de financiamento de veículo, por si só, não implica a prática de anatocismo, já que com o pagamento das parcelas os valores dos juros mensais são integralmente quitados, evitando-se a sua capitalização. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte; 2) Recurso a que se nega provimento. Número Acórdão: 15012 Relator: Desembargador LUIZ CARLOS Secretaria: CÂMARA ÚNICA Publicado no DJE N.º 105 em 15/10/2009.6). Ante o exposto, deve ser julgado improcedente a pretensão inicial, mantendo-se assim a sentença.7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00012306820188030008 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 02/04/2019, Turma recursal). DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Acerca da comissão de permanência, que é cobrada pelas instituições financeiras quando há atraso nos pagamentos das parcelas, é certo que não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e juros remuneratórios. Assim sendo, nos termos das súmulas 30 e 296 do STJ, a comissão de permanência é limitada a 12% e pode ser cumulada apenas com multa, esta limitada a 2% do valor da prestação, embora não haja no contrato menção expressa à cobrança de comissão de permanência, há previsão de juros moratórios, cumulados com juros remuneratórios e multa, como forma disfarçada e indevida de cobrar comissão de permanência, embutindo os encargos cumulativamente. Nesse sentido, nos termos da súmula 472/STJ, é vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, devendo ser limitada à taxa de juros pactuada e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sobre o custo de registro do contrato, verifico que tal cobrança somente se mostra abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado (REsp. 1.578.553/SP – Tema 958), o que não é o caso, pois, como se observa do certificado de registro e licenciamento de veículo juntado aos autos, o gravame foi de fato registrado no órgão de trânsito competente, restando apenas a possibilidade de controle da onerosidade excessiva pelo juiz e, no caso presente, o valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) não se revela abusivo. Assim, a relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.526/SP, sob o rito das demandas repetitivas (Tema nº 958), firmou tese no sentido de serem válidas as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, salvo se demonstrada a abusividade da cobrança por serviços não prestados e a onerosidade excessiva no caso concreto, exceções não evidenciadas na demanda. Acerca da alegação de cobrança abusiva de R$ 3.925,42 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), verifico que se trata de cobrança de IOF, consoante os termos do contrato de ID 173927534. A respeito, ressalto que a cobrança do IOF na forma pactuada encontra respaldo no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão do imposto no financiamento principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Assim, o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS CONTRATADOS. AFERIÇÃO POR CALCULADORA DO CIDADÃO. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO IOF COMO ENCARGO FINANCIADO. POSSIBILIDADE. TEMA 621/STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual alegava cobrança de taxa de juros superior à contratada e cobrança indevida de IOF em duplicidade. O autor pleiteia a revisão dos encargos contratuais, buscando a aplicação da taxa média de mercado ou, alternativamente, da taxa prevista no contrato, com quitação em 70 prestações, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em análise: (i) se a taxa de juros efetivamente cobrada foi superior à contratada e se há abusividade na sua aplicação, e (ii) se houve cobrança indevida de IOF como encargo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros pactuada no contrato, de 1,63% ao mês, está abaixo do teto estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social para empréstimos consignados à época da contratação, conforme a Resolução CNPS/MPS nº 1362/2024 . O Custo Efetivo Total (CET) de 1,64% ao mês, registrado no contrato, compreende não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas, tributos e outros encargos, estando em conformidade com a regulamentação vigente. Aferição da suposta cobrança excessiva de juros baseada na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central não constitui prova hábil, pois o próprio Bacen informa que os cálculos ali realizados são meramente referenciais e não consideram todos os elementos contratuais, como capitalização de juros e encargos adicionais. A cobrança do IOF na forma pactuada encontra respaldo no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão do imposto no financiamento principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não há prova de prática abusiva ou falha na prestação do serviço, de modo que são indevidos os pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera divergência entre a taxa de juros pactuada e os cálculos realizados por meio da "Calculadora do Cidadão" do Bacen não configura, por si só, abusividade ou descumprimento contratual. A inclusão do IOF no valor financiado é válida, nos termos do Tema 621/STJ, sujeitando-se aos mesmos encargos do contrato principal . Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de prática abusiva, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução CNPS/MPS nº 1362/2024; Tema 621/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.501/SP; STJ, REsp 1.403 .835/RS; TJSP, Apelação Cível 1000806-88.2023.8.26 .0397, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 28/06/2024; TJSP, Apelação Cível 1037536-74 .2023.8.26.0405, Rel . Des. Pedro Ferronato, j. 18/07/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10131270220248260566 São Carlos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 07/03/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/03/2025). Acerca da cobrança dos valores de R$ 5.697,61 (cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), mora e Juros, multa e despesas de cobranças no valor total de R$ 8.722,04 (oito mil, setecentos e vinte e dois reais e quatro centavos), cobrados na parcela de 23/06/2025 e outra prestação no valor de R$13.904,99 (treze mil, novecentos e quatro reais e noventa e nove centavos) a demandada sustenta que se trata de cobrança de parcela intermediária (balão) prevista no contrato anexado ao id 173927543, cláusula V - DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. A tal respeito, verifico a expressa previsão nos termos do instrumento contratual de id. Assim, a parcela intermediária é válida quando expressamente prevista no contrato, atendendo ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não constato a alegada cobrança de tarifa de cadastro, de modo que resta prejudicada a análise de sua exclusão. Quanto aos danos morais, não vejo, entretanto, no caso presente, elementos de prova nem demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, indicativos da ocorrência de dano extrapatrimonial. Com efeito, tratando-se de hipótese em que o dano moral não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos. Por fim, merece ser julgado improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, eis que não vislumbro má-fé na conduta da parte requerida, de modo que, havendo importâncias a serem restituídas, estas deverão ocorrer na forma simples. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela e JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, apenas para deferir a exclusão da cobrança de comissão de permanência do contrato firmado entre as partes, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Por se tratar de sucumbência recíproca, as custas serão rateadas por igual entre as partes e cada parte pagará honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa ao advogado da parte contrária, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, para o autor, em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 15 de junho de 2026. _____Assinatura Eletrônica_____ Lúcio Paulo Fernandes Soares Auxiliar de entrância final, respondendo.