Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e 1.725 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, para: A) CONFIRMAR os alimentos compensatórios anteriormente fixados em favor da autora, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos mensais, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do trânsito em julgado desta sentença, extinguindo-se automaticamente após referido período, devendo ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta de titularidade da autora, qual seja: agência 2978, Conta Corrente: 03030656-3, Chave Pix: 021.924.953-90, Banco Santander, Titular: E. C. C. B.; B) RECONHECER o direito da autora à meação sobre eventual patrimônio líquido da empresa Agro Beni constituído durante a união estável, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento; C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha relativo ao quadriciclo, por se tratar de bem pertencente a terceiro; D) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de partilha relativos aos semoventes descritos na inicial; às alegadas benfeitorias realizadas na Fazenda Criptoboi e aos rendimentos supostamente oriundos da Fazenda Criptoboi. 36. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça, devendo o pagamento recair apenas sobre o requerido. (...) ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA, Juiz de Direito." Santa Inês/MA, Quinta-feira, 18 de Junho de 2026. NILMARA ALVARENGA SILVEIRA Servidora da 3ª Vara (Assinando de ordem do MM. Juiz ALEXANDRE ANTONIO JOSE DE MESQUITA, Titular da 3ª Vara)