Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800553-53.2026.8.10.0097

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0800553-53.2026.8.10.0097
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0800553-53.2026.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: NILO CAMILO MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 PARTE REQUERIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DR. VINICIUS GIANINI BARBOSA MATERA, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 e Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, para tomar ciência de despacho judicial, conforme adiante: "Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao processamento da demanda, a saber, a inércia da Requerente em emendar a petição inicial. In casu, a Requerente foi intimada para proceder a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I), para cumular suas pretensões contra o Requerido em uma única demanda, observada a existência de conexão. Ocorre que, apesar de intimada, a parte autora não procedeu a emenda. É o relatório. Decido. O art. 321 do CPC determina a concessão de prazo, por parte do Juízo, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não forem atendidas as prescrições do art. 321. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em emendar a inicial e, desse modo, promover os atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimada para providenciar tal ato. Nesse sentido, o entendimento do STJ e do TJMA: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1198/STJ). “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente, a emenda da petição inicial a fim de que o autor comprove a tentativa de prévia solução administrativa, apresente extratos bancários, cópias de contrato, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto” (Tema 12/TJMA, Tese 3). “O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito” (STJ, AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). O não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito, mediante sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Matinha/MA, data do sistema.". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quinta-feira, 18 de Junho de 2026. Tatiane Duarte Oliveira, Secretária Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem do Excelentíssimo Senhor DR. VINICIUS GIANINI BARBOSA MATERA, Juiz Titular da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Tatiane Duarte Oliveira Secretária Judicial da Comarca de Matinha Matrícula: 222521