Ementa
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATA CRISTINA SAMPAIO, já qualificada nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV (segunda figura), do Código Penal, combinado com o artigo 75 da Lei nº 9.099/95 e com o Enunciado nº 117 do FONAJE. Sem custas. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0820197-76.2026.8.10.0001 AUTOR DO FATO: RENATA CRISTINA SAMPAIO VÍTIMA: EDUARDO DE AQUINO RIBEIRO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 21, LCP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21, caput, da Lei nº 3.688/41, supostamente cometida por RENATA CRISTINA SAMPAIO em face de EDUARDO DE AQUINO RIBEIRO, em fato ocorrido no dia 16/11/2025, nesta capital. Designada audiência preliminar para o dia 14/05/2026, constatou-se a ausência do ofendido. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 178484792), a intimação restou frustrada, uma vez que o morador do endereço fornecido pela própria vítima informou residir no local há mais de 30 anos e desconhecer a pessoa de Eduardo. Tentativas de intimação eletrônica por telefone também restaram infrutíferas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da autora do fato, face à renúncia tácita ao direito de representação, nos moldes do Enunciado nº 117 do FONAJE. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação. Nos termos do artigo 75 do referido diploma legal, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação (ou na hipótese de contravenção penal onde a manifestação de vontade da vítima se faz imprescindível para o prosseguimento), o não comparecimento do ofendido aos atos processuais — sobretudo quando decorrente de sua não localização por desatualização de endereço/telefone fornecidos à autoridade policial — revela inequívoco desinteresse no prosseguimento do feito. O ato de não manter os dados cadastrais atualizados ou fornecer endereço onde é desconhecido configura comportamento manifestamente incompatível com o desejo de processar criminalmente a autora do fato, operando-se a retratação ou renúncia tácita. Essa inteligência encontra-se perfeitamente consolidada no Enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), o qual prevê: "A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação." Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATA CRISTINA SAMPAIO, já qualificada nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV (segunda figura), do Código Penal, combinado com o artigo 75 da Lei nº 9.099/95 e com o Enunciado nº 117 do FONAJE. Sem custas. Publique-se. Intime-se a vítima, por edital, vez que não localizada por oficial de justiça, bem como por não ser aplicável à situação o que dispõe o Enunciado 104 do FONAJE. Dispensada a intimação do autor do fato, conforme o disposto no Enunciado 105 do FONAJE. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquive-se o feito. São Luís, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pelo 1º JECRIM 2