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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Criminal 0007578-94.2019.8.10.0001

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0007578-94.2019.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA E DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MOTOCICLETA FURTADA NO MESMO DIA. POSSE RECENTE DA RES FURTIVA. VEÍCULO SEM PLACA. DOCUMENTO DO BEM E CHEQUE DA VÍTIMA EM PODER DO ACUSADO. EVASÃO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIDA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INDEFERIDA. SURSIS INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I – Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de receptação dolosa quando o acusado é flagrado, poucas horas após o furto, conduzindo motocicleta sem placa, em poder do documento do veículo e de cheque pertencente à vítima, circunstâncias corroboradas pelos autos de apreensão e entrega, declarações da vítima e depoimentos policiais judicializados. II – A posse recente da res furtiva, aliada à tentativa de evasão, à ausência de placa, à posse de documentos vinculados à vítima e à ausência de explicação defensiva minimamente comprovada, revela ciência da origem ilícita do bem, afastando a desclassificação para receptação culposa. III – Os depoimentos de policiais constituem prova idônea quando prestados sob o crivo do contraditório, coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos dos autos. IV – Na dosimetria, cabível a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando apoiadas em fundamentos concretos e distintos, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada quando o réu admite a posse da res furtiva, ainda que negue o dolo. V – Fixada pena definitiva superior a 02 anos, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o regime inicial semiaberto, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e não há falar em sursis ou prescrição. Recurso conhecido e provido para condenar o apelado pelo art. 180, caput, do Código Penal. Unanimidade.

Dados do julgamento

Acórdão

0001, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de ID 50193761, afastar a desclassificação para o art.