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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Criminal 0800367-59.2025.8.10.0131

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0800367-59.2025.8.10.0131
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA JUDICIALIZADA QUE ENFRAQUECEU A TESE ACUSATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA SOB CONTRADITÓRIO. DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DA AUTORIA DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO SEM NITIDEZ SUFICIENTE PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO SEGURA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL E DA PRÓPRIA AUTORIA. ART. 114 DO ECA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A aplicação de medida socioeducativa exige prova segura da autoria infracional, nos termos do art. 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II – A prova produzida sob o crivo do contraditório enfraqueceu substancialmente a tese acusatória construída na fase inquisitorial. III – Assume especial relevância o depoimento da vítima sobrevivente, única pessoa que presenciou diretamente a dinâmica da colisão, a qual afirmou em juízo que terceiro diverso do representado conduzia a motocicleta no momento do acidente. IV – A palavra da vítima presencial, prestada em juízo e sob contraditório, possui força probatória superior à mera confissão extrajudicial isolada e não confirmada judicialmente. V – As imagens de videomonitoramento, embora demonstrem a ocorrência da colisão, não possuem nitidez suficiente para individualizar o condutor da motocicleta. VI – A ausência de perícia técnica no local do acidente impede reconstrução segura da dinâmica dos fatos e compromete a certeza necessária quanto à autoria infracional. VII – A dúvida acerca de quem efetivamente conduzia o veículo inviabiliza não apenas o reconhecimento do dolo eventual, mas também eventual responsabilização culposa. VIII – O art. 155 do CPP impede condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais não corroborados em juízo. IX – Incidência do princípio do in dubio pro reo. X – Recurso ministerial conhecido e desprovido. Unanimidade.

Dados do julgamento

Acórdão

0131, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator.