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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800432-98.2026.8.10.0008

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0800432-98.2026.8.10.0008
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 178732491) e DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre o autor e a requerida Editora e Distribuidora Educacional S/A, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito associado a tal contrato, especialmente a cobrança no valor original de R$ 3.617,45; b) CONDENAR as requeridas Editora e Distribuidora Educacional S/A e Serasa S.A., de forma solidária, a promoverem a exclusão em definitivo de qualquer restrição creditícia vinculada aos débitos discutidos nesta ação em nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) CONDENAR as requeridas Editora e Distribuidora Educacional S/A e Serasa S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Concedo em favor do autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-5880/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800432-98.2026.8.10.0008 PJe Requerente: THALYSON DA SILVA DINIZ Advogados do(a) AUTOR: ABGAYL AZEVEDO SILVA - MA25285-D, POLIANNA SILVA RODRIGUES - MA29857 1º Requerido: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A 2º Requerido: SERASA S.A. Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por THALYSON DA SILVA DINIZ em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e SERASA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que trabalha como motorista de aplicativo e, ao tentar financiar uma motocicleta para o exercício de sua profissão, teve o crédito recusado em razão de restrição creditícia em seu nome. Aduz que quando consultou seus dados, constatou a existência de cobrança no valor de R$ 3.617,45, registrada em 10/08/2021 pela primeira requerida na plataforma gerenciada pela segunda demandada. Declara que jamais firmou contrato, realizou matrícula ou frequentou aulas na instituição de ensino demandada, desconhecendo a origem do débito. Diante disso, requereu tutela de urgência para exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome do autor dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (ID 178732491). A primeira requerida, Editora e Distribuidora Educacional S/A, apresentou contestação alegando a regularidade da cobrança. Sustentou que o autor se matriculou no curso de Administração, sob o registro acadêmico nº 3867612, na modalidade presencial, constando atualmente com o status de desistente. Argumentou que a dívida decorre da adesão voluntária ao programa de Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT) referente ao semestre de 2020.2. Defendeu a validade da contratação eletrônica, anexando telas de seu sistema interno e certificados de aceite digital, e pediu a total improcedência da demanda. A segunda requerida, Serasa S.A., contestou arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e a inaptidão da petição inicial por falta de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, alegou que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui mero espaço de renegociação de dívidas que não se confunde com o cadastro de inadimplentes, possuindo acesso restrito ao próprio consumidor, de modo que a disponibilização das ofertas de acordo não gera publicidade a terceiros nem afeta a pontuação de crédito. Defendeu a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de dever de indenizar. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes não celebraram acordo. O autor impugnou a autenticidade e a força probatória dos documentos apresentados pela instituição de ensino, destacando a ausência de assinatura física ou digital certificada, bem como a falta de preenchimento dos dados técnicos dos certificados de aceite digital, que não registram o endereço de IP do contratante. As partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Breve relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela segunda requerida devem ser rejeitadas. A legitimidade passiva da Serasa S.A. decorre de sua participação direta na cadeia de fornecimento de serviços de gerenciamento de dados de crédito. A inclusão e a exibição de propostas de renegociação de débitos na plataforma digital sob sua responsabilidade são o próprio objeto de questionamento do consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consagrando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo perante o destinatário final. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio é infundada. O livre acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionada ao esgotamento das vias administrativas ou à prévia tentativa de solução extrajudicial. A tese de inaptidão da petição inicial por falta de comprovante de residência em nome próprio também não se sustenta. O autor apresentou fatura de prestação de serviços de energia elétrica (ID 178604080) registrada em nome de sua genitora, Edna Costa da Silva. Em audiência, o autor confirmou que reside no mesmo endereço com sua mãe, o que é plenamente aceitável e suficiente para a comprovação de seu domicílio, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da facilitação da defesa do consumidor em juízo. Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficiência técnica para produzir prova de fato negativo, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. O autor nega peremptoriamente a existência de qualquer relação jurídica com a requerida Editora e Distribuidora Educacional S/A, bem como a contratação dos serviços educacionais e do programa de parcelamento PMT que originaram as cobranças de R$ 3.617,45, registradas no sistema de restrição ao crédito em 10/08/2021. Diante dessa negativa, cabia às requeridas apresentar elementos robustos capazes de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiram. A requerida Editora e Distribuidora Educacional S/A apresentou telas de seu sistema interno de controle acadêmico e financeiro, além de três documentos denominados "Certificado de Aceite Digital" sob os números 24733503, 24733504 e 24735097. Contudo, do exame minucioso de tais certificados, verifica-se que o campo destinado ao "IP de acesso do Contratante" encontra-se completamente em branco em todos os documentos. Não há registro de endereço IP, de geolocalização, de verificação biométrica ou de qualquer mecanismo de dupla confirmação de identidade capaz de atestar a autoria e a integridade do consentimento digital. Os referidos certificados de aceite constituem documentos produzidos de forma estritamente unilateral pela instituição de ensino, sem qualquer assinatura digital certificada sob as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ou outro meio de validação idôneo. A ausência de identificação do endereço eletrônico e dos dados técnicos da transação impede a confirmação de que o autor foi o real emitente daquela declaração de vontade. O histórico escolar juntado aos autos pela própria instituição de ensino demonstra que a carga horária cursada pelo autor é igual a zero, constando o registro de "Reprovado" com nota zero em todas as disciplinas do semestre 2020.2, seguido do status de "Desistente" em 08/06/2021. Não há qualquer comprovação de que o requerente tenha efetivamente assistido a aulas, acessado o portal de estudos ou usufruído de qualquer serviço educacional que justificasse a contraprestação financeira exigida. As telas sistêmicas internas e os relatórios financeiros de produção unilateral da própria credora não possuem força probatória autônoma suficiente para comprovar a contratação quando impugnados pelo consumidor, pois carecem de contraditório em sua elaboração técnica. Assim, resta caracterizada a ausência de provas que demonstrem a regularidade na negativação do nome do autor. Com relação à responsabilidade da requerida Serasa S.A., embora defenda que a plataforma "Serasa Limpa Nome" realiza apenas a renegociação privada de "contas atrasadas" sem caráter de cadastro de inadimplentes público, a disponibilização de pendência financeira inexistente em banco de dados de proteção ao crédito restringe a capacidade civil de obtenção de crédito do consumidor. O autor comprovou de forma inequívoca o prejuízo concreto gerado pelo apontamento indevido, apresentando a proposta de financiamento de uma motocicleta Honda CG 160, no valor de R$ 21.900,00, a qual foi expressamente recusada sob o fundamento de restrição cadastral ativa junto ao órgão de proteção ao crédito. Essa recusa comprometeu diretamente o exercício da atividade profissional do requerente, que atua como motorista de aplicativo, privando-o de seu instrumento de trabalho e de sua fonte de subsistência. Dessa forma, configurada a falha na prestação de serviço de ambas as requeridas, a declaração de inexistência do débito e a confirmação da tutela de urgência são medidas que se impõem, devendo as rés providenciar a exclusão definitiva do apontamento restritivo. O dano moral restou plenamente caracterizado. A restrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente gera prejuízos que superam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade, como a honra e a dignidade. No caso concreto, o impacto é agravado pelo fato de o autor ter sido impedido de adquirir a motocicleta necessária para o desempenho de sua atividade profissional de motorista de aplicativo, comprometendo sua subsistência diária. Na definição do valor da indenização, considerando a gravidade do fato, a função pedagógica da medida, a situação econômica das partes e as peculiaridades do caso, fixa-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser pago de forma solidária pelas rés Editora e Distribuidora Educacional S/A e Serasa S.A., em razão da responsabilidade conjunta dos participantes da cadeia de fornecimento de serviços. A responsabilidade solidária das requeridas pelos danos morais decorre do fato de que ambas concorreram para os prejuízos experimentados pelo autor. Enquanto a instituição de ensino gerou a cobrança sem contratação legítima, a gestora do cadastro de crédito disponibilizou a pendência financeira indevida em sua plataforma, integrando a cadeia de fornecimento e contribuindo para a restrição ao crédito sofrida pelo consumidor. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 178732491) e DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre o autor e a requerida Editora e Distribuidora Educacional S/A, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito associado a tal contrato, especialmente a cobrança no valor original de R$ 3.617,45; b) CONDENAR as requeridas Editora e Distribuidora Educacional S/A e Serasa S.A., de forma solidária, a promoverem a exclusão em definitivo de qualquer restrição creditícia vinculada aos débitos discutidos nesta ação em nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) CONDENAR as requeridas Editora e Distribuidora Educacional S/A e Serasa S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Concedo em favor do autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura do sistema. Juíza LEWMAN DE MOURA SILVA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC