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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0850734-31.2021.8.10.0001

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0850734-31.2021.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação oriunda do acordo firmado entre as partes. Determino o imediato levantamento de eventuais medidas constritivas (penhoras, bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD, CNIB e/ou protestos) efetivadas nestes autos em desfavor da parte executada. Custas processuais finais e honorários advocatícios deverão ser suportados conforme o estipulado no acordo. Caso o acordo seja omisso, as custas remanescentes ficarão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se eventual gratuidade da justiça deferida. Considerando que o pedido de extinção pelo cumprimento do acordo configura a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica – art. 1.000, parágrafo único, do CPC), a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Cumpridas as diligências, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0850734-31.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JWS AEREO SERVICOS DE HANGARAGEM LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO CARLOS FERREIRA - PI9963 EXECUTADO: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221-A SENTENÇA: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. No curso do processo, as partes entabularam acordo para o pagamento do débito. Posteriormente, a parte exequente compareceu aos autos noticiando o cumprimento integral da avença por parte do executado, havendo a quitação total do valor acordado, razão pela qual requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma preceitua que a extinção produzirá efeitos apenas quando declarada por sentença. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação oriunda do acordo firmado entre as partes. Determino o imediato levantamento de eventuais medidas constritivas (penhoras, bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD, CNIB e/ou protestos) efetivadas nestes autos em desfavor da parte executada. Custas processuais finais e honorários advocatícios deverão ser suportados conforme o estipulado no acordo. Caso o acordo seja omisso, as custas remanescentes ficarão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se eventual gratuidade da justiça deferida. Considerando que o pedido de extinção pelo cumprimento do acordo configura a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica – art. 1.000, parágrafo único, do CPC), a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Cumpridas as diligências, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026.