Ementa
Processo 0000254-67.2026.8.26.0646 (apensado ao processo 1001020-40.2025.8.26.0646) (processo principal 1001020-40.2025.8.26.0646) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exoneração - A.O.A. - A.A. - Vistos. Tendo em vista o quanto requerido às fls. 158/159, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Alimentos movida por Almir Ortega Amaral contra Alex Amaral. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC). Defiro a expedição do contramandado de prisão em favor do executado, com urgência, encaminhando-o às Autoridades Competentes. Defiro a expedição do mandado de levantamento, nos termos do formulário MLE apresentado às fls. 159. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, apresentando o exequente memória de cálculo em 05 (cinco) dias, salvo nos casos de hipossuficiência da parte executada. Fixos os honorários do (s) procurador (es) nomeado às fls. 04/05 nos termos do Convênio OAB/DPE, expedindo-se a respectiva certidão. Sem a incidência de custas finais, nos termos do art. 7º, III da Lei. Nº 11.608/2003. Providencie a serventia a elaboração de cálculo de despesas processuais, intimando-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, inclusive dos honorários advocatícios, através de seu Procurador constituíddo, desde que não comprovado sua hipossuficiência. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.