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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000378-65.2021.8.10.0001

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0000378-65.2021.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com esteio nas provas carreadas aos autos e fundamentação supra, não remanescendo dúvida acerca da responsabilidade penal do acusado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar Carlos Gabriel Rocha Santos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Nestes termos, passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5°, XLVI), bem como do critério trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). I - Primeira fase: pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180, do Código Penal, ou seja, reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa e o mínimo legal destinado a aplicação de dias multa pelo artigo 49, caput, do Código Penal, ou seja, 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Em observância às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, quanto ao exame da culpabilidade como fator influenciador da pena, extrai-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Em consulta aos sistemas Jurisconsult e PJE, verifiquei que o acusado ostenta o seguinte registro criminal além do presente: Proc. 0821823-09.2021.8.10.0001 - 6ª Vara Criminal de São Luís - condenado pelo crime do art. 157, §2º, II, do CP - por fato ocorrido em 31.05.2021 - transitado em julgado em 21.11.2022. Trata-se, portanto, de fato posterior ao narrado nos autos (08.01.2021), inapto a negativar as circunstâncias judiciais e/ou caracterizar reincidência. De tal modo, atribui neutralidade aos antecedentes. Acerca da conduta social, não há nos autos elementos concretos que a desabonem. A personalidade do agente somente poderia ser aferida mediante estudo realizado por profissional da área psiquiátrica e psicológica (elementos técnicos), não possuindo este magistrado conhecimentos suficientes para fazer juízo de valor seguro a respeito de tal aspecto. Em relação aos motivos, são normais ao tipo. As circunstâncias do crime não indicam especial agravamento. As consequências do crime foram comuns à espécie. Não há falar em comportamento da vítima no presente caso. Dessa forma, diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, mantenho a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II - Segunda fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. Conforme mencionado alhures, afastado o pleito da Defesa acerca do reconhecimento da confissão espontânea, pois a versão apresentada pelo acusado em sede policial, visou afastar sua responsabilidade criminal e não confessar integralmente os fatos tal como descritos na denúncia. Foi claramente registrado em seu depoimento policial sua afirmação de desconhecimento acerca da origem ilícita da motocicleta que estava em sua posse. Por tal razão, mantenho a pena intermediária no mínimo, fixando-a em 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-mu

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0000378-65.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: CARLOS GABRIEL ROCHA SANTOS, brasileiro, sem profissão definida, natural de Rosário/MA, nascido em 30.11.1999, RG nº 058941162016-8 SSP/MA, CPF nº 084.638.603-89, filho de Célia Maria Rocha Santos, residente na Rua 14, nº 24, Residencial Morada do Sol, bairro Maracanã, nesta capital. Sentença O Ministério Público estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Gabriel Rocha Santos, imputando-lhe a prática do crime de receptação (artigo 180, do Código Penal). Relata o Órgão Ministerial que, no dia de 08.01.2021, por volta de 18h50, o denunciado foi preso em flagrante, após ser encontrado pilotando uma motocicleta Honda Biz 125 ES, de cor prata, sem placa, cujo veículo se tratava de produto de crime. Conforme a denúncia, Policiais Rodoviários Federais, que estavam no posto da da BR 135, Km 14, perceberam a aproximação do denunciado, ordenaram a parada e, ao realizarem a vistoria, constataram tratar-se de produto de furto. Registrou-se que, embora a motocicleta estivesse sem a placa de identificação, ao realizarem a consulta, os policiais identificaram a placa HQB 3914-MA como sendo a do veículo. Consta na inicial que o proprietário da motocicleta foi identificado como sendo Luís Corrêa Moreira Filho, que informou que teve seu veículo subtraído após deixá-lo estacionado enquanto trabalhava. No entanto, afirmou não ter visto o autor da subtração. Diante dos fatos, os agentes federais deram voz de prisão ao denunciado e o conduziram à presença da autoridade policial competente para as providências legais. Inicialmente, foi proposto acordo de não persecução penal com o acusado (ID 130467046). Contudo, o compromissado não compareceu às audiências de homologação designadas (IDs 134461227/142822029). O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do réu (ID 143975924) A denúncia foi recebida (ID 144236558). O acusado foi citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 154092673). Realizada audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, foram ouvidas testemunhas Rômulo Bernardo Vieira Lima e Walter Alves Curvel França, policiais rodoviários federais. No mesmo ato, foi declarada a revelia do acusado (ID 1806937890). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, que pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 180899973). Alegações finais apresentadas pela Defesa, ocasião na qual requereu a desclassificação do crime de receptação simples para a forma culposa (CP, art. 180,§3º). Subsidiariamente, em não se entendendo pela desclassificação, que seja então reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fixação de regime aberto e direito de apelar em liberdade (ID 182236963). Em resumo, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que os autos estão em ordem, não há irregularidade ou vícios a serem sanados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do feito. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 44794089), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 44794089- pág.11), Boletim de Ocorrência (ID 44794089 - pág.16), além dos demais elementos existentes nos autos, incluindo a prova oral em juízo produzida. A autoria, igualmente, é certa e inequívoca. A testemunha Walter Alves Curvel França, policial rodoviário federal, em juízo, em síntese, relatou que estava iniciando a carreira na PRF e estava em ambientação. Disse que é costume realizarem a abordagem de veículos sem placa, como no caso dos autos, pelo alto número de ocorrência envolvendo tais veículos. Pontuou que na abordagem efetuada, o acusado não soube de pronto explicar porque a motocicleta estava sem placa. Desse modo, realizaram a identificação veicular e através do Sistema Nacional, puderam identificar que se tratava de produto de roubo. Relatou que o abordado afirmou que tinha alugado a moto em uma boca de fumo, que não tinha ido diretamente ao local, mas pediu a um colega que pegasse o veículo para alugar o veículo para ele, porém, não sabia que se tratava de produto roubado. A testemunha Rômulo Bernardo Vieira Lima, policial rodoviário federal, em juízo, em síntese, relatou que não se recorda do caso em específico. Afirmou que ocorrências dessa espécie são muito comuns e rotineiras. Estas, pois, as provas produzidas no curso da fase de contraditório judicial, cuja íntegra do seu conteúdo encontra-se registrada no bojo do processo eletrônico e na mídia que instrui a ata ata audiência instrutória. Cuida-se de denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial em desfavor de Carlos Gabriel Rocha Santos, imputando-lhe a prática do crime de receptação simples (art. 180, do Código Penal). Pleiteia a defesa desclassificação do crime de receptação simples para a forma culposa (CP, art. 180,§3º). Subsidiariamente, em não se entendendo pela desclassificação, que seja então reconhecida a atenuante da confissão espontânea Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório é coeso e coerente, se apresenta com elementos indiciários e de prova concatenados e bastantes para autorizar o édito condenatório. O delito de receptação, previsto do art. 180, caput, do Código Penal, tem como tipo subjetivo a punição a título de dolo e consuma-se com a aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação de bem de origem ilícita. Conforme relatado em juízo pelo agente federal, o acusado foi parado pois estava conduzindo uma motocicleta, que estava sem placa. Segundo narrou, na abordagem, o acusado não soube explicar o motivo do veículo estar sem o devido emplacamento. Disse, ainda, que o réu alegou que tinha alugado o veículo em uma boca de fumo, mas sustentou não saber a origem ilícita da moto. Embora não tenha comparecido em juízo para ser ouvido, embora devidamente intimado para o ato, em sede policial, o acusado declarou que: “é verdade a imputação que lhe é feita de ter sido flagrado conduzindo uma motocicleta roubada”. Disse, ainda, que “não sabia que a moto era roubada” e que a alugou em uma boca de fumo, pela quantia de R$40,00 (quarenta reais), para ficar com ela por dois dias (ID 44794089 - Pág. 12). Nesse cenário, quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea, não há que se falar em atenuante, pois a versão apresentada pelo acusado visa afastar sua responsabilidade criminal, e não confessar integralmente os fatos tal como descritos na denúncia. Vê-se, portanto, que o depoimento do agente confirmou a prática delitiva, estando em consonância com os demais elementos constantes dos autos, de modo que não há falar em ausência de provas. Registro que não há nos autos nada que possa desacreditar a versão do policial, que presta juramento como as demais testemunhas. O STJ tem assentado que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).” Registro que, no que se refere ao crime de receptação, a jurisprudência consolidada (STJ) entende que, a apreensão do bem ilícito em poder do agente gera presunção relativa de responsabilidade e inverte o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita ou o desconhecimento da ilicitude, o que não restou demonstrado no caso. No que se refere a pleiteada desclassificação para a modalidade culposa, entendo que não assiste razão à Defesa. Restou comprovado que o acusado trafegava em uma motocicleta sem placa (infração gravíssima de acordo com o CTB), ou seja, em desacordo com as regras de trânsito. Além disso, circular sem placa é considerado um risco grave à segurança pública, já que impede a identificação do condutor por radares, bloqueios policiais e em casos de acidentes. Conforme registrado o suposto aluguel do bem se deu em uma boca de fumo, em local de grande circulação e potencial ilícito, e por um valor baixíssimo (R$40,00), muito aquém do preço de mercado. De tal modo, entendo que, no mínimo, assumiu o risco de estar em posse de bem de origem criminosa. Portanto, afasto o pedido de desclassificação para o crime de Receptação Culposa (CP, art. 180, § 3º) e mantenho a classificação da conduta no tipo penal de Receptação Dolosa (CP, art. 180, caput). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024)(grifo nosso) Assim, diante das provas firmes e harmônicas colhidas nos autos, reputo presentes provas suficientes para imputar a autoria delitiva ao réu que, com consciência e vontade, ou seja, agindo dolosamente, praticou os fatos descritos na denúncia, conduta esta que se amolda formal e materialmente ao tipo previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Pelo exposto, com esteio nas provas carreadas aos autos e fundamentação supra, não remanescendo dúvida acerca da responsabilidade penal do acusado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar Carlos Gabriel Rocha Santos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Nestes termos, passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5°, XLVI), bem como do critério trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). I - Primeira fase: pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180, do Código Penal, ou seja, reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa e o mínimo legal destinado a aplicação de dias multa pelo artigo 49, caput, do Código Penal, ou seja, 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Em observância às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, quanto ao exame da culpabilidade como fator influenciador da pena, extrai-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Em consulta aos sistemas Jurisconsult e PJE, verifiquei que o acusado ostenta o seguinte registro criminal além do presente: Proc. 0821823-09.2021.8.10.0001 - 6ª Vara Criminal de São Luís - condenado pelo crime do art. 157, §2º, II, do CP - por fato ocorrido em 31.05.2021 - transitado em julgado em 21.11.2022. Trata-se, portanto, de fato posterior ao narrado nos autos (08.01.2021), inapto a negativar as circunstâncias judiciais e/ou caracterizar reincidência. De tal modo, atribui neutralidade aos antecedentes. Acerca da conduta social, não há nos autos elementos concretos que a desabonem. A personalidade do agente somente poderia ser aferida mediante estudo realizado por profissional da área psiquiátrica e psicológica (elementos técnicos), não possuindo este magistrado conhecimentos suficientes para fazer juízo de valor seguro a respeito de tal aspecto. Em relação aos motivos, são normais ao tipo. As circunstâncias do crime não indicam especial agravamento. As consequências do crime foram comuns à espécie. Não há falar em comportamento da vítima no presente caso. Dessa forma, diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, mantenho a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II - Segunda fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. Conforme mencionado alhures, afastado o pleito da Defesa acerca do reconhecimento da confissão espontânea, pois a versão apresentada pelo acusado em sede policial, visou afastar sua responsabilidade criminal e não confessar integralmente os fatos tal como descritos na denúncia. Foi claramente registrado em seu depoimento policial sua afirmação de desconhecimento acerca da origem ilícita da motocicleta que estava em sua posse. Por tal razão, mantenho a pena intermediária no mínimo, fixando-a em 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III - Terceira fase: causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, pelo que CONDENO, definitivamente, o sentenciado Carlos Gabriel Rocha Santos em 01 ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Levando em conta as escassas informações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a incidir a devida correção, quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal). O pagamento deverá ser feito nos termos previstos no artigo 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor. O período de prisão cautelar do sentenciado, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, reservando que a detração que lhe é devida seja feita pelo juízo da execução penal (artigo 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal). Diante da quantidade da pena aplicada e da primariedade do sentenciado, estabeleço-lhe o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento a ser determinado pelo juízo da execução, nos termos do artigo 33, §3º do Código Penal Brasileiro. Cumprindo os requisitos legais contidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, que deverá ser executada segundo os parâmetros fixados pelo Juízo de Execuções Penais. Verifico que não consta dos autos o Termo de Restituição/Entrega do bem apreendido (ID 44794089 - Pág. 11). Desse modo, considerando que o veículo recuperado era registrado em nome de Bernardo Rodrigues Cantanhede, conforme consta no Boletim de Ocorrência, lavrado pela PRF (ID 44794089 - Pág. 17), ausente sua qualificação nos autos, determino a sua intimação, via edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que possa reclamar o que pretender restituição. Se dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, não houver nenhum pedido de restituição do bem apreendido (motocicleta), determino que a Secretaria Judicial certifique o transcurso do prazo e proceda ao arquivamento do feito, vedando-se a perpetuação indefinida da marcha processual. Ressalvado que, eventual pretensão relacionada ao veículo apreendido seja deduzida em autos próprios, devidamente instruída com elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a propriedade do bem, viabilizando a adequada apreciação judicial da matéria. No que se refere à apreciação do art. 387, §1º do CP, com fundamento no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada e o seu regime inicial de cumprimento. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão que foram impostas ao acusado, na ocasião de sua liberdade provisória (ID 44794089 - Pág. 28). Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, como prevê o artigo 804, do Código de Processo Penal, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade por 05 anos, enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica, findo o qual serão extintas, vez que, nos termos do requerimento defensivo, lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita (Lei n.º 1.060/1950, c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente). Publique-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal); o sentenciado, pessoalmente, por mandado, caso esteja custodiado; Desnecessária a intimação do réu solto, conforme inteligência do artigo 392, inciso II, do CPP, e jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021). Após, com o trânsito em julgado, concomitantemente: 1. Oficie-se, comunicando à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; 2. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; 3. Expeça-se a guia de recolhimento do sentenciado, para execução da pena fixada, na esteira da previsão contida no informativo OFC-CMAAFSC – 11992022, que traça as diretrizes da nova redação trazida pela Resolução do CNJ nº 474 de 19/09/2022 e Res.-CNJ 113/2010, encaminhando-se, com os respectivos anexos, à competente Vara de Execução Penal pela ferramenta SEEU. Após, arquivem-se, com as baixas necessárias. São Luís - MA, data do sistema. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal