Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 38 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON CARLOS PINHEIRO CUNHA em relação aos fatos apurados nestes autos, em razão da decadência do direito de queixa. Dispensada a intimação do autor do fato e da vítima, conforme Enunciados nº 104 e 105 do FONAJE. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800996-83.2025.8.10.0082 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor (a): Delegacia de Carutapera/MA e outros Advogado do Autor(a): Réu: EDSON CARLOS PINHEIRO CUNHA Advogado do Réu: SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração dos supostos crimes de calúnia e difamação, previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, atribuídos a EDSON CARLOS PINHEIRO CUNHA em desfavor de MARIA RAIMUNDA SOUSA SANTOS. O Ministério Público manifestou-se pela intimação da vítima para que oferecesse a competente queixa-crime, tendo em vista tratar-se de delitos de ação penal privada (ID 158432038). Conforme certidão de ID 182626668, a vítima foi devidamente intimada pessoalmente em 19/12/2025 para manifestar interesse no prosseguimento da persecução penal mediante o oferecimento de queixa-crime. Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme consta dos autos, a vítima tomou conhecimento do fato delituoso e de sua autoria no momento da prática dos fatos, ocorridos em 04/06/2025. Os delitos imputados ao autor do fato, previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, são processados mediante ação penal privada, nos termos do art. 145 do Código Penal, dependendo a instauração da persecução penal do oferecimento de queixa-crime pela ofendida. Nos termos do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, o direito de queixa decai se não for exercido dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. No caso em análise, transcorreram mais de 06 (seis) meses desde a data em que a vítima tomou conhecimento dos fatos e de sua autoria, sem que tenha sido apresentada a competente queixa-crime. Ademais, embora regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento da persecução penal, a ofendida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência. Assim, constata-se a ocorrência da decadência do direito de queixa, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 38 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON CARLOS PINHEIRO CUNHA em relação aos fatos apurados nestes autos, em razão da decadência do direito de queixa. Dispensada a intimação do autor do fato e da vítima, conforme Enunciados nº 104 e 105 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Notifique-se o Ministério Público apenas para ciência. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de praxe, arquivando-se os autos. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.