Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802125-39.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDA MIRANDA DE SOUSA REU:REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA S E N T E N Ç A I. Relatório. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais c/c pedido de Indenização Retroativa e Obrigação de Fazer, proposta por Josenilda Miranda de Sousa, em desfavor do Município de Governador Luiz Rocha/MA, com fundamento nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, bem como na jurisprudência consolidada sobre o direito à contraprestação por serviços prestados ainda que à margem da formalidade legal. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais desde 07/08/2013. Pontua que, apesar de exercer suas funções em ambiente insalubre, o adicional de insalubridade somente passou a ser pago em março de 2023, no percentual de 20% (vinte por cento), quando entende ser devido o grau máximo de 40% (quarenta por cento). Aduz, ainda, que, embora conte com mais de 10 (dez) anos de serviço público, jamais recebeu o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no regime jurídico dos servidores municipais. Diante disso, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, de 20% para 40%, relativas ao período de janeiro de 2021 a fevereiro de 2023, bem como o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço desde 2013, além das parcelas vincendas e dos ônus sucumbenciais. Pleiteou e obteve o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Município de Governador Luiz Rocha apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de prova técnica individualizada que comprove o direito à majoração do adicional de insalubridade e a existência de conflito normativo que impede o pagamento do adicional por tempo de serviço. Juntou laudos técnicos que atestaram a ausência de insalubridade na função exercida pela autora. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação. II.1. Do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de mérito é unicamente de direito e de fato, sem necessidade de produção de outras provas. Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. II.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal. A pretensão de cobrança de débitos contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma que visa proteger o erário e garantir a segurança jurídica. No caso dos autos, a relação jurídica é de trato sucessivo, pois envolve o pagamento de vantagens pecuniárias que deveriam ser adimplidas mês a mês. Em tais situações, a prescrição não atinge o fundo de direito em si, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Considerando que a ação foi proposta em 29/07/2025, o marco inicial para a contagem do prazo retroativo é 29/07/2020. Portanto, todas as parcelas pecuniárias exigíveis antes dessa data foram fulminadas pela prescrição. Acolho, pois, a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de toda e qualquer verba anterior a 29/07/2020. II.3. Da Preliminar de Inépcia da Inicial. A parte ré sustenta a inépcia da inicial por pedidos genéricos. Todavia, da leitura da exordial, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos foram suficientemente delimitados, permitindo à defesa o pleno exercício do contraditório. A autora indicou os direitos que entende violados (adicional de insalubridade e de tempo de serviço) e quantificou seu pleito de forma clara. Assim, rejeito a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.4. Do mérito. II.4.1. Do Adicional de Insalubridade: A Natureza Propter Laborem da Vantagem e a Exigência de Prova Técnica. O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária de natureza propter laborem, ou seja, sua percepção está intrinsecamente vinculada ao efetivo exercício de atividades em condições insalubres. Não se trata de um direito absoluto ou de uma vantagem pessoal que se incorpora aos vencimentos do servidor, mas de uma compensação financeira que perdura apenas enquanto o servidor estiver exposto aos agentes nocivos. A autora pleiteia a majoração do adicional de 20% para 40% com base no princípio da isonomia, comparando sua situação à de outros colegas. Tal argumento, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 37, pacificou o entendimento de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A concessão de vantagens pecuniárias deve derivar de lei e do preenchimento dos requisitos nela previstos, e não de decisões judiciais baseadas em analogia ou isonomia. O requisito essencial para a concessão ou majoração do adicional de insalubridade é a comprovação, por meio de laudo técnico pericial, das condições de trabalho e do grau de exposição aos agentes nocivos. A jurisprudência é uníssona em afirmar que o laudo técnico não é mera formalidade, mas sim o elemento constitutivo do direito ao adicional. Sem ele, não há como o Poder Judiciário aferir a existência da insalubridade e, menos ainda, o seu grau (mínimo, médio ou máximo). Vejamos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Servidor Público Municipal Motorista Adicional pago de 20% do salário mínimo Novo laudo majorando o adicional para o grau máximo de 40% - Adoção pelo Município Pretensão do servidor ao recebimento da diferença,correspondente aos cinco últimos anos que antecederam a concessão da majoração Possibilidade O laudo não produz efeitos constitutivos, mas declaratórios de condição preexistente Se não ocorreu alteração no ambiente de trabalho, em suas condições,nem na função desempenhada pelo servidor, a diferença é devida Sentença de procedência Recurso não provido. (fl. 124) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se, violação aos artigos 2º e 37 do texto constitucional, bem como à Súmula 339 do STF. Defende-se, em síntese, que é ilegal o pagamento, retroativo, da diferença do adicional de insalubridade pretendido, eis que a legislação não prevê seu pagamento (ou majoração) antes da publicação do ato que o concede, tampouco o auferimento retroativo. (fl. 136) Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem assentou que os laudos técnicos, elaborados posteriormente, confirmaram as condições insalutíferas a que estava submetido o recorrido, condições essas que nunca se modificaram no período em que este deixou de perceber o pagamento do adicional de insalubridade. Assim, para adotar entendimento diverso do que ficou assentado, seria imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, o que atrai o óbice da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, cito o AI-AgR 475.568, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.2.2007; o AI-AgR 438.909, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.6.2005; e o AI-AgR 729.394, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.5.2011, este assim ementado: Agravo regimental em agravo de instrumento. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local e de fatos e provas. Incidência das Súmulas nº 280 e 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. Por fim, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver a reapreciação de norma infraconstitucional, por óbice da Súmula 636 desta Corte. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). (STF - ARE: 801327 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/03/2014, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 31/03/2014 PUBLIC 01/04/2014) No caso em análise, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Não requereu a produção de prova pericial judicial, prova esta que seria indispensável para atestar que suas atividades diárias a expõem a um grau de insalubridade superior ao já reconhecido pela Administração. Pelo contrário, o Município réu anexou aos autos laudos técnicos que, embora genéricos para a função, concluem pela ausência de exposição permanente a agentes biológicos que justificasse o pagamento do adicional, o que enfraquece ainda mais a tese autoral. Desse modo, sem prova pericial que ateste a exposição a agentes insalubres em grau máximo, o pedido de majoração do adicional é improcedente. II.4.2. Do Adicional por Tempo de Serviço: O Direito Adquirido e o Princípio Tempus Regit Actum. O ponto central deste pedido é a aplicação do instituto do direito adquirido, cláusula pétrea insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o cidadão contra a retroatividade de leis que venham a suprimir direitos já incorporados ao seu patrimônio jurídico. A autora ingressou no serviço público em 2013, sob a égide da Lei Municipal nº 187/2015 (Estatuto do Servidor), que previa o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio). De acordo com o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), a situação jurídica do servidor é definida pela legislação em vigor no momento em que ele preenche os requisitos para a aquisição de um direito. No caso, a autora completou seu primeiro quinquênio de serviço efetivo em agosto de 2018. Nesse exato momento, ela preencheu o requisito temporal previsto na lei vigente, e o direito ao adicional passou a integrar seu patrimônio jurídico, tornando-se um direito adquirido. A partir de então, a Administração tinha o dever de implementar a vantagem em seus vencimentos. A alegação do Município de que uma lei posterior (Lei nº 249/2024) teria revogado o benefício ou criado um conflito normativo é irrelevante para a situação da autora. Ainda que a nova lei tenha suprimido o adicional para os futuros servidores ou para aqueles que ainda não haviam completado o tempo de serviço, ela não pode retroagir para atingir o direito adquirido daqueles que, como a autora, já haviam preenchido todos os requisitos sob o império da lei anterior. A omissão do ente público em não conceder a vantagem no momento devido configura um ato ilícito que não pode ser validado pelo decurso do tempo ou por mudanças legislativas posteriores. O direito da servidora permanece hígido, devendo a Administração não apenas implementar o adicional, mas também pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal já declarada. III. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a prescrição das parcelas de qualquer natureza vencidas antes de 29 de julho de 2020; b) CONDENAR o Município de Governador Luiz Rocha na obrigação de implementar em folha de pagamento o adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido à autora JOSENILDA MIRANDA DE SOUSA, nos moldes previstos na Lei Municipal nº 187/2015, a partir da publicação desta sentença; c) CONDENAR o Município de Governador Luiz Rocha a pagar à autora os valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço, desde 29 de julho de 2020 até a data da efetiva implementação, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, a partir da contestação a saber, 26/02/2025, observados os seguintes índices: a) janeiro/2005 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (b) de julho/2009 até 08/12/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de 09/12/2021: o montante deverá ser atualizado pela taxa SELIC, em conformidade à EC nº 113/2021, que já inclui juros e atualização monetária. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de majoração do adicional de insalubridade. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o valor da condenação não suplanta a quantia de 100 (cem) salários mínimos, consoante o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão