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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0804563-57.2026.8.10.0060

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0804563-57.2026.8.10.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a ocorrência de fatos danosos, bem como por restar demonstrada a celebração contratual. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0804563-57.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: EDINEUSA PAULO DOS SANTOS DA SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: EDINALVA PAULO DOS SANTOS - PI24786 Requerido(a) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por EDINEUSA PAULO DOS SANTOS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na peça portal. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de proventos previdenciários e que foram realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, sem sua autorização ou contratação. Sustenta a ilegalidade das cobranças, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Conferida a gratuidade da justiça, indeferida o pedido de tutela de urgência, bem como determinada a suspensão do feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição, ID 176944861. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a ocorrência de prescrição, a hiper judicialização de ações genéricas e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e da adesão ao pacote de serviços, afirmando que a autora usufruiu dos serviços disponibilizados e que as cobranças decorreram do exercício regular de direito. Requer a improcedência dos pedidos, ID 178485475. A parte autora apresentou réplica, ID 179497692. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora manifestou o interesse na produção probatória, ID 180611349. É o relatório. Fundamento. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS Inicialmente, observa-se que a parte autora requereu a produção de provas, inclusive testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira. Todavia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe dirigir a instrução do processo e determinar apenas as provas necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à verificação da existência, ou não, de contratação do pacote de serviços bancários objeto da demanda, questão eminentemente documental. A instituição financeira juntou aos autos documentos relativos à abertura da conta bancária, ao termo de adesão ao pacote de serviços e, ainda, documentação referente à contratação eletrônica, acompanhada de parecer técnico que descreve detalhadamente a sistemática de contratação digital, mediante autenticação do usuário, aceite do termo de adesão, inserção de chave de segurança, registro de logs sistêmicos e geração de assinatura digital apta a garantir a autenticidade e integridade da operação. Dessa forma, os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. A propósito, colaciona-se entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento antecipado do mérito constitui medida legítima quando o magistrado verifica que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória, não havendo falar em cerceamento de defesa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, concluindo pela suficiência do acervo documental e pela desnecessidade de prova oral e pericial, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. Reconhece-se deficiência da alegação de omissão no recurso especial, pois a recorrente limitou-se a invocações genéricas quanto à falta de fundamentação, sem indicação específica dos pontos efetivamente omissos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Mantém-se o entendimento de que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, aferir a necessidade e a pertinência da dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos já constantes dos autos são reputados suficientes. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório e à inutilidade das provas pretendidas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, não bastando a mera afirmação de que a discussão seria exclusivamente jurídica. 5. Se afastada a violação à lei federal, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, por inexistir dissídio a ser dirimido sobre norma cuja ofensa não se reconhece. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide automaticamente em toda hipótese de não conhecimento ou desprovimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade, caráter abusivo ou propósito protelatório, o que não se verificou no agravo interno interposto, razão pela qual se mostra recomendável o afastamento da penalidade. 7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.769.008/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026, sem grifos no original.) Assim, estando o feito devidamente instruído e convencido este Juízo acerca dos elementos necessários à formação de seu convencimento, INDEFIRO a produção das provas requeridas pela parte autora e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das questões processuais pendentes. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 319 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. PRESCRIÇÃO As regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Logo, as empresas que exploram o serviço de tal natureza são consideradas fornecedoras para os fins do Código de Defesa do Consumidor. É o que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Entende-se, dessa forma, que as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito. Nessa linha de pensamento, tendo sido a ação ajuizada em 09/04/2026, entende-se que estão prescritos quaisquer descontos realizados antes de 09/04/2021. HIPERJUDICIALIZAÇÃO DE AÇÕES GENÉRICAS E SEM PROVAS Quanto à alegação de advocacia predatória, verifica-se a ausência de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de atuação abusiva, fraudulenta ou dissociada dos interesses da parte autora. A circunstância de o patrono ajuizar diversas ações de conteúdo semelhante não configura, por si só, prática ilícita ou abuso do direito de demandar. Admitir conclusão em sentido contrário implicaria indevida restrição ao acesso à justiça e ao exercício do direito de ação, garantidos pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, inexistindo prova concreta de irregularidade, rejeita-se a alegação. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO DA TEORIA DO PACTA SUNT SERVANDA E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim segurança jurídica aos negócios realizados. Porém, em face da nova ótica constitucional, que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada. Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual. Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes aplica-se, DESTARTE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90), UMA VEZ QUE OS NEGÓCIOS BANCÁRIOS são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a súmula 297 do STJ, que diz: “o código de defesa do consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. Diante da relação jurídica existente entre as partes, a parte demandante é considerada consumidora, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas. De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las. No presente caso, cabe ao demandado tal dever. Neste sentido, cabe à parte demandada juntar aos autos contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso ora examinado, a parte demandada trouxe aos autos documentos que evidenciam a abertura de conta, bem como termo de adesão ao pacote de serviços objeto da controvérsia. Embora a parte autora sustente que a documentação apresentada se referiria apenas à abertura da conta bancária, sem aptidão para demonstrar anuência específica, consciente e válida quanto à contratação dos serviços tarifados, verifica-se que os documentos acostados aos autos revelam a adesão ao pacote de serviços em instrumento próprio, contendo a identificação da modalidade contratada e dos encargos correspondentes. Nesse contexto, demonstrada a contratação do pacote de serviços e inexistindo prova apta a infirmar a regularidade da avença, não prospera a alegação formulada na exordial de desconhecimento ou ausência de autorização para a cobrança dos encargos tarifários questionados. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS Conforme esclarecido em sede Recurso Repetitivo de nº 3.043/2017, “A Lei nº. 4.595/1964 prevê que é da competência do Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecer limites para a remuneração de operações e serviços bancários no país (art. 4º IX), o que é realizado através de resoluções expedidas pelo Banco Central - BACEN (art. 9º).” No sistema bancário nacional, as instituições financeiras disponibilizam aos seus clientes a CONTA SALÁRIO, que é destinada ao recebimento de salário/proventos para os empregados/pensionistas. Sua destinação é exclusiva para recebimento de depósitos do empregador. Na referida conta-salário, não é possível a cobrança de tarifas pela sua utilização, salvo as hipóteses previstas pelo Banco Central, dentre elas, o fornecimento de cartão magnético, a realização de mais cinco saques, por evento de crédito e a solicitação de mais de duas consultas mensais ao saldo e/ ou extrato da conta (art. 2º da CIRCULAR Nº 3.338 do Banco Central). No entanto, nos autos resta demonstrada a celebração de contrato de abertura de conta bancária conta de depósitos à vista (conta corrente) - ID 178486381, bem como adesão ao pacote de serviços cesta por contrato apartado e em termos claros, ID 178487373. Outrossim, acostou aos autos parecer técnico que descreve detalhadamente a sistemática de contratação digital, mediante autenticação do usuário, aceite do termo de adesão, inserção de chave de segurança, registro de logs sistêmicos e geração de assinatura digital apta a garantir a autenticidade e integridade da operação. Soma-se a isso fato de que o contrato foi assinado no ano de 2022, momento em que supostamente as cobranças iniciaram-se, mas somente ultrapassados quase 05 anos a parte autora alega desconhecimento, culminando em claro comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. DOLO . MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIAR . COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO. INCIDÊNCIA . SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4 .Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Nesses termos, não cabe a declaração de ilegalidade formulada na petição inicial, tendo em vista que o banco logrou êxito em demonstrar utilização de seus serviços bancários. DO SUPOSTO ATO ILÍCITO Nos autos residem provas que justifiquem as cobranças da(s) tarifa(s) indicada em sede de exordial, considerando que restou demonstrado nos autos que a parte demandante celebrou contrato de conta depósito, bem como do pacote dos serviços impugnados. Diante da legitimidade do contrato, ausente o dano alegado, conforme posicionamento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITE DE 12% AO ANO. LEI DE USURA. NÃO APLICÁVEL. CONTRATAÇÃO PREVISATA. TARIFA BRADESCO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. (…) 3.O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, caracterizada a relação de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando “a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema 27 de Recurso Repetitivo). (…) 6.Os TARIFA BRADESCO correspondem à remuneração do valor do empréstimo, em observância à taxa de juros prevista no contrato, aplicado ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e o início do pagamento do valor devido, não havendo ilegalidade em sua cobrança. 7. Os juros remuneratórios de um contrato diferem dos juros de mora, estes cobrados pela inadimplência das prestações devidas. Por sua vez, aqueles se referem ao valor que o consumidor paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. 8. Não verificada abusividade nas taxas aplicadas quanto aos juros moratórios e remuneratórios, não se verifica abusividade na cumulação de cobrança de juros remuneratórios e moratórios, visto vez que possuem finalidade diversa. 9. Apelação parcialmente conhecida e não provida. (TJDFT, 4ª Turma Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0742273-46.2021.8.07.0001). Entende-se, assim, que a conduta praticada pela parte demandada NÃO PODE SER CONSIDERADA UMA CONDUTA DANOSA, por não restar configurada cobrança abusiva. Não restou comprovado nos autos que a parte demandada agiu por erro ou má-fé, considerando que praticou exercício regular do direito de credor, pois a parte autora celebrou contrato autorizando a cobrança de tarifas. Para a configuração do dano era necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da ofendida, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos. Na verdade, os fatos alegados pela demandante em sua exordial não podem ser considerados como danos à sua integridade moral, pois são fatos comuns do nosso dia a dia, não se configurando situação vexatória. Decido. Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a ocorrência de fatos danosos, bem como por restar demonstrada a celebração contratual. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive- se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito