Inteiro teor
Processo 0003373-64.2017.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - ALEX MARCONDES BARBOSA e outros - André Fernando Lobo - - Albert Oliveira de Andrade e outros - ANTONIO EDMAR MAIA DA SILVA - - EMERSON DA SILVA LINS e outros - Amarildo Barbosa e outros - Rubens Coelho Pinto e outros - Sonildo Santos Feitosa - 1) Em relação a Aparecida Cristina e André Ricardo, ainda não localizados, mas sem prova a ser aproveitada, cumpra-se o contido no despacho de fls. 1304, item 3. 2) Fls. 1314/1315: Nesvaldo Cecílio e Francisco Hélio apresentaram a resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, sem matéria preliminar a ser apreciada. 2.1) Em relação a Nesvaldo Cecílio, verifica-se, às fls. 1317/1318, que o acusado possui 72 anos atualmente, circunstância que reduz pela metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal O crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal é punido com pena máxima de 05 anos de reclusão, quando a falsidade recai sobre documento público. Assim, o prazo prescricional correspondente é de 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Contudo, o acusado nasceu em 03/03/1954 e possui 72 anos, razão pela qual o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do Código Penal, passando a ser de 06 anos. A denúncia indica que os fatos ocorreram durante o ano de 2015, em datas não precisamente determinadas. A denúncia foi recebida em 15/01/2026 (fls. 857/858). Portanto, entre a data dos fatos, ocorridos em 2015, e o recebimento da denúncia, em 2026, transcorreu período superior ao prazo prescricional previsto para o máximo da pena de 06 anos, considerando o réu ser maior de 70 (setenta) anos na provável data da sentença, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva anterior. Operou-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, tornando inútil o prosseguimento da ação penal. Centrada nestes fundamentos, e com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com os arts. 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Nesvaldo Cecílio Vieira, relativamente aos fatos descritos nestes autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se em relação apenas ao acusado, prosseguindo-se quanto aos demais corréus. 2.2) No mais, em relação a Francisco Hélio, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Fls. 900/930 e 962/965: Passo à análise das defesas prévias apresentadas por Antônio Edmar Maia da Silva e Emerson da Silva Lins. Em que pesem os argumentos expostos nas respostas à acusação, não me convenço do desacerto do recebimento da denúncia, razão pela qual o ratifico, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal. Rejeito as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. A peça acusatória contém descrição suficiente dos fatos imputados, permitindo a compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, nesta fase processual, há elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria aptos a justificar o prosseguimento da ação penal. As alegações de ausência de autoria e de dolo específico, boa-fé, erro de tipo, condição de usuário final, fragilidade probatória, inexistência de inserção de declaração falsa e inobservância das formalidades relativas ao reconhecimento pessoal, confundem-se com o mérito e dependem da apreciação do conjunto probatório, não comportando exame definitivo antes da instrução. Não se verifica, de plano, manifesta atipicidade da conduta, causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, nem extinção da punibilidade, tampouco qualquer outra hipótese que autorize a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. As demais alegações pertinentes ao mérito serão analisadas no momento próprio e oportuno, após a regular instrução processual. 3.1) Indefiro os requerimentos genéricos de produção de provas, inclusive a expedição de ofícios sem a indicação precisa dos destinatários e dos documentos pretendidos, bem como a apresentação posterior do rol de testemunhas, uma vez que o momento processual oportuno para isso é o da apresentação da resposta à acusação, operando-se a preclusão. 3.2) Em relação a Antônio Edmar, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4) Nos termos do art. 400, parágrafo 1º do CPP, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, não serão ouvidas testemunhas de defesa para mera comprovação de antecedentes do réu, sendo ouvidas apenas aquelas presenciais ou que tiverem real conhecimento quanto aos fatos, posto que a oitiva de testemunhas de antecedentes em nada altera a verdade dos fatos, sendo que sua oitiva deverá ser substituída pela juntada de declaração da testemunha, até a data da audiência, sob pena de preclusão. Diante disto, fica a defesa intimada a informar se as testemunhas Thales Frederico Lopes e Sheila Cabral de Lima, exclusivamente arroladas pela defesa de Emerson, têm real conhecimento dos fatos apurados ou são meramente para comprovação de antecedentes. Prazo de 48 horas, sob pena de preclusão. 5) Com a resposta ou no silêncio certificado, voltem. Int. Dil. P. I. C. - ADV: OLIVER GIMENES DOS SANTOS (OAB 261517/SP), ELAINE DOS SANTOS ROSA (OAB 335038/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), CARLOS ABNER DA SILVA (OAB 264343/SP), CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA (OAB 459457/SP), OLIVER GIMENES DOS SANTOS (OAB 261517/SP), MARCOS VALERIO MARQUES (OAB 99716/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES DE MELO (OAB 215065/SP)