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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0802146-77.2025.8.10.0057

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0802146-77.2025.8.10.0057
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O autor, beneficiário da previdência social, alegou sofrer descontos mensais em seu benefício sob a rubrica vinculada a seguro ofertado pela ré, afirmando jamais ter contratado o produto. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A seguradora apresentou proposta de adesão ao seguro assinada pelo consumidor, sustentando a regularidade da contratação. A sentença reconheceu a validade da avença e a legitimidade das cobranças, motivando a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela seguradora comprova a regular contratação do seguro que originou os descontos impugnados; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica da assinatura constante da proposta de adesão e a manutenção do vínculo contratual por longo período autorizam o reconhecimento da legitimidade das cobranças; (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação de proposta de adesão contendo os dados pessoais do autor, assinatura atribuída ao consumidor e indicação de beneficiária da cobertura securitária. 4. O autor não instaura incidente de falsidade, não impugna especificamente a assinatura constante do documento contratual e não requer a realização de perícia grafotécnica, preservando a força probatória do instrumento apresentado. 5. A permanência dos descontos por aproximadamente cinco anos sem contestação judicial ou administrativa reforça a conclusão de que a contratação não se mostra manifestamente ilícita e evidencia a incidência dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva. 6. A vedação ao comportamento contraditório impede que a parte negue integralmente a contratação após longo período de vigência da cobertura securitária, especialmente quando existe documento de adesão e ausência de impugnação específica da assinatura. 7. Os precedentes invocados pelo recorrente relativos à cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços não se aplicam ao caso, pois aqueles julgados tratam de hipóteses em que inexistia instrumento contratual apto a justificar os descontos realizados. 8. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança indevida, circunstância não evidenciada diante da regularidade da contratação reconhecida nos autos. 9. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de proposta de adesão ao seguro contendo assinatura atribuída ao consumidor constitui prova apta a demonstrar a regularidade da contratação quando não houver impugnação específica de sua autenticidade. 2. A ausência de contestação da assinatura e de requerimento de perícia grafotécnica preserva a eficácia probatória do documento contratual apresentado pela instituição demandada. 3. A manutenção de cobertura securitária por longo período sem impugnação autoriza a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 4. Reconhecida a regularidade da contratação, são incabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais.