Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e HOMOLOGO os valores descritos sob ID n° 154794196, consolidando a monta de R$ 31.606,59 (trinta e um mil e seiscentos e seis reais e cinquenta e noventa centavos) referente ao montante principal, e R$ 3.160,66 (três mil e cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários de sucumbência. À vista da preclusão lógica, EXPEÇA-SE o(a) respectivo precatório/RPV em favor da exequente em relação ao montante principal e relativamente aos honorários em favor do seu patrono, em sendo o caso. Expedido, INTIME-SE a Fazenda Pública para que promova o pagamento da requisição no prazo legal de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, podendo qualquer das partes reclamar eventual inconsistência ou erro material no ofício requisitório no prazo comum de 5 (cinco) dias. Depositados os valores, EXPEÇAM-SE os alvarás mediante prévio recolhimento dos selos. Por fim, expedida a requisição de precatórios, determino o arquivamento definitivo dos autos, conforme determinação contida na Portaria Conjunta n° 20/2022 - TJMA. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0000669-20.2016.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos CNJ: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário] Autor IANA LIMA MOURA Advogado Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A Réu MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado Advogado do(a) REQUERIDO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado MUNICIPIO DE PARNARAMA. em face da parte exequente IANA LIMA MOURA. Aduz o executado, ora impugnante, a existência de excesso na execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória. Com vista dos autos, o autor concordou com os cálculos da executada. Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Fundamento. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. De plano, consigne-se que no contexto do cumprimento de sentença, configura-se o excesso de execução quando o valor executado não corresponde aos exatos termos da sentença exequenda, conforme dispõe o art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 525, § 4°, do CPC disciplina: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Nesse contexto, entendo que a presente impugnação, fundamentada em excesso de execução, merece ser acolhida. Explico. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na decisão judicial que lhe deu origem, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (arts. 494 e 505, CPC). No caso em apreço, os valores apresentados pela parte executada encontram-se em estrita conformidade com os termos estabelecidos na sentença. A decisão transitada em julgado definiu claramente os critérios para a apuração do montante devido, incluindo a aplicação de juros e correção monetária. Os cálculos apresentados respeitam fielmente os parâmetros delineados, demonstrando-se alinhados à coisa julgada material (art. 502, CPC) e às regras que regem o cumprimento de obrigações líquidas (art. 509, § 2º, CPC). Inexistem indícios de desvio ou erro na apuração, sendo, portanto, descabida qualquer alegação de desconformidade. Assim, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos valores apresentados, nos exatos termos da decisão judicial. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e HOMOLOGO os valores descritos sob ID n° 154794196, consolidando a monta de R$ 31.606,59 (trinta e um mil e seiscentos e seis reais e cinquenta e noventa centavos) referente ao montante principal, e R$ 3.160,66 (três mil e cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários de sucumbência. À vista da preclusão lógica, EXPEÇA-SE o(a) respectivo precatório/RPV em favor da exequente em relação ao montante principal e relativamente aos honorários em favor do seu patrono, em sendo o caso. Expedido, INTIME-SE a Fazenda Pública para que promova o pagamento da requisição no prazo legal de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, podendo qualquer das partes reclamar eventual inconsistência ou erro material no ofício requisitório no prazo comum de 5 (cinco) dias. Depositados os valores, EXPEÇAM-SE os alvarás mediante prévio recolhimento dos selos. Por fim, expedida a requisição de precatórios, determino o arquivamento definitivo dos autos, conforme determinação contida na Portaria Conjunta n° 20/2022 - TJMA. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA