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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802381-64.2021.8.10.0031

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0802381-64.2021.8.10.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo integral pagamento e satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1- Expeça-se alvará judicial/ordem de transferência do valor depositado em favor da parte exequente, observados os dados bancários eventualmente informados nos autos em Id.146144824. Após o cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0802381-64.2021.8.10.0031 Autor(a): MARIA DAS GRACAS SILVA VIANA rua pastor aguiar, sn, CENTRO, MATA ROMA - MA - CEP: 65510-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA - Nuc Cidade de Deus, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível em fase de cumprimento de sentença/execução, movida por MARIA DAS GRAÇAS SILVA VIANA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Após a prolação da sentença de mérito e o depósito do valor da condenação , as partes compareceram aos autos informando a celebração de composição civil extrajudicial para por termo à demanda. Nos termos do acordo juntado (Num. 144646647), a parte ré comprometeu-se ao pagamento do montante de R$8.968,37 para a quitação integral do débito. Subsequente ao depósito judicial do montante , a parte autora peticionou requerendo a expedição de alvarás para o levantamento dos valores, bem como a aplicação de multa por descumprimento do meio de pagamento avençado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação fixada na sentença restou plenamente adimplida por meio do acordo superveniente firmado de forma consensual e voluntária entre as partes maiores e capazes, representadas por seus respectivos patronos com poderes para transigir. O executado efetuou o depósito do montante integral acordado, preenchendo o escopo da tutela executiva, que é a satisfação do direito do credor. Embora a parte autora argumente a existência de descumprimento da cláusula de depósito direto e pleiteie a aplicação de multa , observa-se que o montante principal pactuado ingressou integralmente na esfera judicial, estando disponível para levantamento e garantindo a ampla, geral e irrestrita quitação do objeto do processo. A entrega do dinheiro em juízo extingue a obrigação pecuniária nos moldes do direito processual civil contemporâneo. Diante do cumprimento da obrigação restabelecida no acordo após a sentença, impõe-se a declaração de extinção do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo integral pagamento e satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1- Expeça-se alvará judicial/ordem de transferência do valor depositado em favor da parte exequente, observados os dados bancários eventualmente informados nos autos em Id.146144824. Após o cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Determino a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Chapadinha/MA, data da assinatura eletrônica. Esta Sentença valerá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA