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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800233-29.2026.8.10.0056

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0800233-29.2026.8.10.0056
Inteiro teor

Ementa

Publicação de Sentença a seguir transcrita: “(…) Verifica-se que fora anexada certidão de oficial de justiça ao id 173467215, a qual consta, em cópia de mandado anexada ao id 173467216, que o menor foi entregue no dia 13 de fevereiro de 2026. 13. Desta feita, a execução tem por única finalidade o cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente em restituir a criança ao guardião legal. 14. Dispositivo 15. Assim, tendo em vista que a executada devolveu a criança para o genitor, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, movida em face de RAFAELA PEREIRA DE MENEZES. (...) . DR. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA, Juiz de Direito.” Santa Inês/MA, Quarta-feira, 17 de Junho de 2026 NILMARA ALVARENGA SILVEIRA Servidora da 3ª Vara (assino de ordem do MM. Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)

Inteiro teor

COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA Processo n.º 0800233-29.2026.8.10.0056 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Segredo de Justiça Requerida: Segredo de Justiça Advogado: ROBERTS MEDEIROS XAVIER - MA24141 Finalidade: Intimação da parte requerida, através de seu Advogado habilitado, nos termos do Provimento 392020 - CGJMA e Publicação de Sentença a seguir transcrita: “(…) Verifica-se que fora anexada certidão de oficial de justiça ao id 173467215, a qual consta, em cópia de mandado anexada ao id 173467216, que o menor foi entregue no dia 13 de fevereiro de 2026. 13. Desta feita, a execução tem por única finalidade o cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente em restituir a criança ao guardião legal. 14. Dispositivo 15. Assim, tendo em vista que a executada devolveu a criança para o genitor, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, movida em face de RAFAELA PEREIRA DE MENEZES. (...) . DR. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA, Juiz de Direito.” Santa Inês/MA, Quarta-feira, 17 de Junho de 2026 NILMARA ALVARENGA SILVEIRA Servidora da 3ª Vara (assino de ordem do MM. Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)