Inteiro teor
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0866306-56.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: RAMON KENNEDY LOPES MARTINS Advogados do(a) REU: DANIEL DOS SANTOS PIRES - MA24524, DAVID AUGUSTO PACHECO DE SOUZA - MA25490 SENTENÇA ID:182525490. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de RAMON KENNEDY LOPES MARTINS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que celebrou com o requerido o Contrato de Financiamento nº 30410-97794184, por meio do qual concedeu crédito no valor total de R$ 136.668,43 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. Como garantia da obrigação assumida, foi constituída alienação fiduciária sobre o veículo FIAT FASTBACK IMPETUS, ano/modelo 2022/2023, cor preta, placa RON3A62, RENAVAM nº 01324383973 e chassi nº 9BD376A31PYB01657, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014. Alega a instituição financeira que o requerido deixou de cumprir as obrigações contratuais a partir da parcela nº 9, vencida em 06/07/2023, configurando-se a mora contratual. Diante do inadimplemento, requereu a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do bem, bem como, ao final, a procedência da demanda, com a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu patrimônio. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID nº 106408865) e posteriormente cumprida, conforme Auto de Apreensão juntado aos autos (ID nº 108577020). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 108526225), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirmou que, entre os dias 08/11/2023 e 20/11/2023, negociou com o Banco Itaú, por intermédio do escritório Paschoalotto Advogados Associados, acordo destinado à regularização do débito relacionado ao veículo. Segundo relata, o ajuste previa o pagamento de entrada no valor de R$ 4.555,54(quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a manutenção das 52 (cinquenta e duas) parcelas remanescentes e a inclusão de aditivo contratual no montante de R$ 3.900,00 (três mil e quinhentos reais). Aduziu que recebeu o boleto referente à entrada em 13/11/2023, mas não conseguiu efetuar o pagamento em razão de inconsistências no documento. Após sucessivas tentativas de solução junto ao escritório responsável, foi informado, em 18/11/2023, de que o pedido para emissão de novo boleto já havia sido registrado pela terceira vez e que a ausência de pagamento implicaria o cancelamento do acordo. Relata que o novo boleto somente lhe foi encaminhado em 20/11/2023, data em que realizou o respectivo pagamento, destacando que o beneficiário indicado era o próprio Banco Itaú. Sustenta que, apesar da quitação da entrada exigida para a formalização do acordo, foi surpreendido, em 07/12/2023, com o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo. Afirma que o automóvel era indispensável ao exercício de sua atividade profissional como vendedor autônomo, bem como para seus deslocamentos até sua cidade natal, Campo Formoso/BA. Argumenta, ainda, que jamais foi informado pela instituição financeira acerca da necessidade de adoção de outros procedimentos para a efetiva formalização do acordo, razão pela qual acreditava que sua situação havia sido regularizada após o pagamento efetuado. Sustenta que eventual falha de comunicação entre o banco e o setor responsável pela negociação não pode lhe ser imputada, configurando descumprimento da oferta e violação da boa-fé objetiva. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata liberação do veículo. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do acordo celebrado entre as partes, com a expedição do boleto referente à primeira parcela, com vencimento previsto para 20/12/2023. Em réplica (ID nº 154043811), a parte autora impugnou integralmente os argumentos defensivos. Reconheceu que o requerido efetuou o pagamento da parcela em atraso, porém esclareceu que tal pagamento constituía apenas requisito inicial para a abertura do procedimento de refinanciamento, sendo necessária a conclusão de etapas posteriores para a efetiva formalização do acordo. Afirmou que realizou diversas tentativas de contato com o requerido para prosseguimento das tratativas, sem êxito. Acrescentou que, em 13/12, conseguiu contato com o advogado do requerido, o qual solicitou retorno posterior, não tendo sido concluída a negociação. Por fim, requereu o julgamento de procedência da ação, com a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário. Registra-se, por derradeiro, que as partes não formularam requerimentos para produção de outras provas. Eis o breve relatório. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, encontrando-se a demanda apta para julgamento, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, os elementos documentais trazidos pelas partes e acostados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre ao magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias ou de caráter meramente protelatório, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, é aplicável ao caso o disposto no art. 371 do mesmo diploma legal, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova constante dos autos, indicando, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. No exercício da direção do processo, incumbe ao julgador velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da Justiça, conforme dispõe o art. 139 do CPC. Com relação a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere às atividades bancárias, a controvérsia resultou superada coma a edição da Súmula 297 do superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a natureza consumerista do negócio jurídico entabulado pelas partes, assim dispondo: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso, a relação de consumo está configurada, sendo possível a aplicação do referido diploma no contrato ora analisado. No entanto, ainda que seja um contrato de adesão, tal fato não implica, por si só, em que as cláusulas sejam abusivas e, consequentemente, nulas, devendo ser analisadas no caso concreto. Outrossim, antes da análise do mérito, passa-se à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A assistência judiciária gratuita é regulada pelos arts. 98 a 102 do CPC, sendo que, nos termos do art. 99, § 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. O indeferimento do pedido somente é possível quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, previamente, oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, a ré, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a infirmar tal presunção. Assim, defiro a concessão da assistência judiciária gratuita a parte requerida, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. 2.1. DO MÉRITO. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, mostra-se cabível a ação de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, consolidando-se a propriedade e a posse plena em favor do credor após o transcurso do prazo legal sem a purgação da mora. Vejamos: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Entretanto, no caso em exame, a pretensão autoral não merece prosperar. Embora a parte autora tenha comprovado a existência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID nº 105023798), bem como a constituição em mora do requerido (ID nº 105023801), os elementos probatórios produzidos nos autos revelam a ocorrência de fato superveniente capaz de afastar a pretensão de consolidação da propriedade do bem. Da análise da documentação acostada à contestação, verifica-se que, as partes iniciaram tratativas destinadas à regularização do débito, ocasião em que foi apresentada ao requerido proposta de renegociação da dívida, por intermédio de escritório credenciado pela própria autora, a qual foi devidamente aceita. Conforme demonstrado nos autos, o acordo celebrado previa o pagamento de entrada no valor de R$ 4.555,54 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Além disso, foi expressamente informado ao requerido que a modalidade de pagamento de seu financiamento permaneceria inalterada, sendo esclarecido que, para os pagamentos realizados mediante boleto bancário, um novo carnê seria encaminhado, conforme documento de ID nº 113129971. Ademais, o Aditamento à Cédula de Crédito Bancário – Renegociação foi devidamente juntado aos autos sob o ID nº 113129966, corroborando a efetiva formalização do ajuste entre as partes. Assim, restou suficientemente demonstrado que o requerido manifestou inequívoco interesse na composição amigável, recebeu as orientações necessárias para o cumprimento da avença e efetuou o pagamento do boleto encaminhado pelo credor, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos sob o ID nº 108529130. A alegação da autora de que o pagamento da entrada constituía apenas requisito inicial para futura formalização do refinanciamento não encontra respaldo em prova documental robusta. Ao contrário, a conduta adotada pela instituição financeira gerou legítima expectativa no consumidor de que a negociação estava em curso e que, uma vez efetuado o pagamento exigido, a regularização da dívida seria concretizada. Observa-se, ainda, que o próprio requerido enfrentou dificuldades para realizar o pagamento em razão de problemas relacionados ao boleto inicialmente encaminhado, circunstância que retardou a quitação por fato não imputável exclusivamente a ele. Apesar disso, tão logo recebeu novo documento, efetuou o pagamento solicitado. O princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, transparência, cooperação e confiança recíproca. Assim, não se mostra compatível com tais postulados que o credor estimule a renegociação do débito, receba valor destinado à composição da dívida e, simultaneamente, prossiga com medidas voltadas à retomada definitiva do bem sem comprovar ter informado de forma clara e inequívoca ao consumidor acerca da necessidade de outras providências para conclusão do ajuste. A jurisprudência tem reconhecido que a celebração de acordo ou a demonstração de tratativas avançadas de renegociação, acompanhadas do recebimento de valores pelo credor, pode afastar os efeitos da mora quando evidenciada a legítima expectativa de regularização da obrigação e a violação dos deveres de boa-fé contratual. A boa-fé objetiva é norma de conduta. Impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais. Indefectíveis, nesse sentido, as palavras de Maria Helena Diniz: A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico. E a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente (2014, p. 418). No caso concreto, a prova produzida revela que o requerido aderiu à proposta apresentada, efetuou o pagamento exigido e acreditava, legitimamente, que sua situação contratual encontrava-se em processo de regularização. Eventual falha de comunicação interna entre a instituição financeira e seus prepostos não pode ser transferida ao consumidor. Dessa forma, diante da negociação efetivamente iniciada entre as partes, do recebimento de valores pelo credor e da ausência de demonstração inequívoca de que o requerido tenha sido informado sobre a necessidade de outras etapas indispensáveis à formalização do acordo, conclui-se que a manutenção da medida de busca e apreensão configura afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Por conseguinte, não subsistem fundamentos para a consolidação da propriedade do bem em favor da autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida (ID nº 106408865); b) DETERMINO a imediata restituição do veículo FIAT FASTBACK IMPETUS, ano/modelo 2022/2023, placa RON3A62, RENAVAM nº 01324383973, ao requerido, livre de quaisquer restrições decorrentes desta demanda; c) DETERMINO que as partes observem os termos da negociação entabulada, facultando à instituição financeira a emissão dos boletos e documentos necessários à continuidade da regularização contratual, sem prejuízo da formalização do respectivo acordo. Caso o bem já tenha sido alienado a terceiro ou sua restituição se mostre inviável, converto a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, equivalente ao valor do bem apurado com base na Tabela FIPE vigente na data da apreensão, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic, a contar da apreensão do veículo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102818022431100000097778756 1_Petição Inicial_97794184.30410 Petição 23102818022438000000097778757 2_1_Procuração_PROC_97794184.30410 Procuração 23102818022446900000097778758 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_97794184.30410 Procuração 23102818022457200000097778759 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_97794184.30410 Procuração 23102818022466100000097778760 3_Atos_Constitutivos_97794184.30410 Documento de identificação 23102818022474900000097778761 4_1_Documento_RECEITA_97794184.30410 Documento Diverso 23102818022492300000097778762 4_2_Documento_CONTRATO_97794184.30410 Documento Diverso 23102818022500700000097778763 4_3_Documento_GRAVAME_97794184.30410 Documento Diverso 23102818022512000000097778764 4_4_Documento_DETRAN_97794184.30410 Documento Diverso 23102818022519500000097778765 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_97794184.30410 Documento Diverso 23102818022527800000097778766 4_6_Documento_PLANILHA_97794184.30410 Documento Diverso 23102818022535700000097778767 5_Guias de Custas_97794184.30410 Custas 23102818022543600000097778768 Decisão Decisão 23103010491193200000097793561 Intimação Intimação 23103114362179500000097969341 Petição Petição 23110709132201200000098366165 EMENDAAINICIALPETIO122259614 Petição 23110709132211100000098366174 Decisão Decisão 23112908162948800000099050510 Citação Citação 23112908162948800000099050510 Habilitação nos autos Petição 23121220305768300000100999779 Procuração Assinado Digitalmente Procuração 23121220305781300000100999780 Contestação Contestação 23121220401237700000100999783 01. Declaração de Hipossuficiência Declaração 23121220401251100000100999784 02. CNH-e Documento de identificação 23121220401260700000100999785 03. Comprovante de Endereço Comprovante de endereço 23121220401270300000100999786 04. Email do Escritório e Boleto de Cobrança Documento Diverso 23121220401283700000100999787 05. Comprovante de Pagamento Documento Diverso 23121220401294700000100999788 06. Ligações Feitas pelo Escritório de Advocacia Documento Diverso 23121220401305900000100999789 07. Pertences Pessoais Deixados na Calçada Imagem(ns) fotográfica(s) 23121220401316800000100999790 08. Vídeo 01 Audio ou vídeo 23121220401324900000100999791 09. Vídeo 02 Audio ou vídeo 23121220401338000000101002143 10. Laudos sobre o Câncer Documento Diverso 23121220401353400000101002144 11. Citação Pessoal Documento Diverso 23121220401362000000101002145 12. Conversas com o Irmão Documento Diverso 23121220401370700000101002146 Diligência Diligência 23121311415925000000101045957 AUTO DE BUSCA RAMOM KENEDY LOPES MARTINS Certidão 23121311415932500000101045964 VISTORIA RAMON KENEDY Diligência 23121311415939500000101045968 CIENTE Petição 23121410120308500000101131414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011911362047900000102479348 Intimação Intimação 24011915460602400000102506995 Petição Petição 24020616575369400000103738360 IMPUGNAOACONTESTAO122259640 Petição 24020616575378200000103738364 MANIFESTAÇÃO Petição 24022716330981000000105232198 Email 01 Documento Diverso 24022716330994100000105232204 Email 02 Documento Diverso 24022716331004000000105232206 Email 03 Documento Diverso 24022716331012200000105232203 Contrato de RENEGOCIAÇÃO Documento Diverso 24022716331045200000105232201 Registro Telefônico Documento Diverso 24022716331055500000105232200 CRLV - Fiat Toro Documento Diverso 24022716331064400000105232205 Certidão Certidão 24040314294297200000107817201 Despacho Despacho 24080111332076200000116595464 Intimação Intimação 24080515462552000000116902642 MANIFESTAÇÃO Petição 24080808163889100000117155875 Petição Petição 24082611004776000000118537914 PETIO122259643 Petição 24082611004792400000118537918 Despacho Despacho 25041514340257700000135932859 Intimação Intimação 25042415360108800000136422116 Petição Petição 25060616164998300000140025943 276433089PETIO122259645 Petição 25060616165002400000140025949 Certidão Certidão 25061107215313300000140320106