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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800622-67.2025.8.10.0082

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0800622-67.2025.8.10.0082
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte atora: a) CONDENO o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) DECLARO inexistente a relação jurídica entre o autor e a ré que justifique a cobrança das tarifas bancárias incidentes na conta do autor; c) CONDENO o réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de “mora crédito pessoal” com correção monetária desde os descontos e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENO o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre valor atribuído à causa. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800622-67.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ELZIR SOUSA CORREA Advogado do Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELZIR SOUSA CORREA em face do BANCO BRADESCO S.A, nos termos da inicial ID 147446865. Em resumo, a parte autora alega que possui conta junto ao Bradesco. Contudo, verificou-se a ocorrência de descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem qualquer contratação, autorização ou prévia informação, motivo pelo qual requer a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 148033808 concede o benefício da justiça gratuita à parte autora, inverte o ônus da prova, indefere a tutela de urgência e determina a citação da requerida para contestar o feito. Citada, a instituição financeira apresentou contestação ID 151329906. Em síntese, suscita, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, irregularidade na representação e a inépcia da petição inicial, bem como impugna a justiça gratuita concedida à parte autora. Argumenta que a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” corresponde à cobrança de parcela de “empréstimo pessoal” não adimplida no vencimento por insuficiência de saldo, sendo posteriormente debitada (total ou parcial), com os devidos encargos moratórios, quando há ingresso de valores na conta — caracterizando, portanto, mero pagamento em atraso da obrigação. Ao final, defende a inaplicabilidade de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 156158047. Decisão de ID 165276766 determina a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas. Manifestação da requerente no ID 168166590 requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação do requerido no id 170887330 reiterareiterando os termos da Contestação e a pugnando pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047- ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Pois bem. II. DAS PRELIMINARES 1. Do Interesse de Agir A instituição financeira ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria demonstrado resistência prévia à sua pretensão nem promovido tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando configurado quando a parte necessita da intervenção do Poder Judiciário para obter a proteção do direito que entende violado. No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia por meio da reclamação administrativa juntada aos autos sob o ID 147447976, circunstância que evidencia sua prévia insurgência em relação à cobrança impugnada e afasta, por si só, a alegação de ausência de interesse processual. Além disso, a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, afirmando desconhecer e não ter autorizado as cobranças questionadas. Trata-se de pretensão que demanda pronunciamento jurisdicional apto a declarar a legalidade ou ilegalidade da cobrança, bem como a apreciar os pedidos reparatórios formulados na inicial. Cumpre ressaltar que inexiste, no ordenamento jurídico, regra geral que imponha o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações dessa natureza. Ao contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, a orientação predominante da jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a ausência de requerimento administrativo prévio não afasta, por si só, o interesse de agir, especialmente nas demandas de natureza consumerista, nas quais o consumidor busca tutela jurisdicional destinada à declaração de inexistência de débito, cessação de descontos ou reparação de danos. Ademais, eventual resistência à pretensão autoral restou inequivocamente caracterizada com a apresentação da contestação, por meio da qual a instituição ré impugna os fatos narrados na petição inicial e requer a improcedência dos pedidos, evidenciando a existência de efetiva controvérsia submetida à apreciação judicial. Diante desse cenário, encontra-se plenamente configurado o interesse processual da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré. 2. Da Regularidade da Representação Processual / Documentação Pessoal da Parte Autora Não procede a alegação de irregularidade da representação processual. Sustenta a instituição financeira que a procuração acostada aos autos estaria supostamente desatualizada por ter sido outorgada em 07/06/2024, ao passo que a ação foi ajuizada em 30/04/2025. Todavia, a própria cronologia dos fatos demonstra a inconsistência da alegação defensiva. Entre a data da outorga da procuração (07/06/2024) e a data do ajuizamento da demanda (30/04/2025), sequer transcorreu o período de um ano, diferentemente do que afirma o réu em sua contestação. Além disso, inexiste no ordenamento jurídico qualquer exigência de contemporaneidade da procuração em relação ao ajuizamento da ação. A procuração juntada aos autos confere poderes expressos ao patrono da parte autora e permanece plenamente válida, uma vez que não possui prazo de vigência determinado. Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração produz efeitos até eventual revogação, renúncia ou ocorrência de alguma das hipóteses de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil. A mera circunstância de o instrumento procuratório ter sido outorgado meses antes do ajuizamento da demanda não compromete sua validade nem autoriza presumir a inexistência de poderes de representação. A tese defensiva está baseada exclusivamente em suposições acerca da eventual ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil, sem a apresentação de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar revogação do mandato, renúncia do procurador, falecimento das partes ou qualquer outra causa extintiva da representação processual. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Da mesma forma, não prospera a insurgência quanto ao comprovante de residência. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da demanda, sendo utilizado apenas como elemento auxiliar para aferição da competência territorial, não havendo qualquer previsão legal que condicione o processamento da ação à sua apresentação em formato específico. Ademais, a alegação de eventual fraude ou irregularidade documental foi formulada de maneira genérica, sem qualquer indício concreto que a sustente, não sendo admissível impor à parte autora ônus processual baseado em meras conjecturas. Diante do exposto, rejeito integralmente a preliminar de irregularidade da representação processual e de suposta invalidade da documentação pessoal apresentada. 3. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil garante a gratuidade de justiça à pessoa natural que possua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta de que a parte beneficiada possui condições de custear o processo. No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova inequívoca que demonstre a inexistência de hipossuficiência da parte autora. O benefício da justiça gratuita tem como fundamento a garantia do acesso à justiça, essencial para a efetividade dos direitos fundamentais. A mera alegação de múltiplas ações judiciais não é suficiente para justificar a revogação da gratuidade. Por fim, não há nos autos elementos que indiquem que a concessão da justiça gratuita à parte autora esteja onerando de forma desproporcional o sistema judiciário ou prejudicando terceiros. Pelo contrário, a concessão do benefício visa assegurar o princípio da igualdade de acesso à justiça. 4. Da alegada inépcia da inicial por pedido genérico e ausência de provas Não procede a argumentação da parte ré. A petição inicial apresenta, de forma clara, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, delimitando a controvérsia: a cobrança indevida de tarifas bancárias. O pedido, ainda que envolva valores a serem apurados no curso da demanda, é plenamente admissível, nos termos do art. 324, §1º, do CPC, que autoriza pedidos genéricos quando não for possível determinar, desde logo, a extensão do dano. Ressalte-se que, nas relações de consumo, aplica-se o princípio da facilitação da defesa do consumidor, sendo possível inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A alegação de ausência de provas não conduz à inépcia da inicial, mas, no máximo, ao julgamento de improcedência após a instrução processual, sendo inadequada sua análise em sede preliminar. 5. Da Ausência De Documentos Essenciais – Extratos Bancários (IRDR 53.983/2016) Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte ré quanto à suposta ausência de documentos essenciais, especialmente extratos bancários, como condição para o regular processamento da demanda. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída apenas com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles necessários à compreensão mínima da causa de pedir e do pedido, o que não se confunde com prova exauriente do direito alegado, a qual pertence à fase instrutória do processo. Trata-se, ademais, de relação de consumo, regida pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), bem como a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, não é exigível da parte autora a juntada de extratos bancários como condição de admissibilidade da demanda, sob pena de indevida restrição ao direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sobretudo quando se trata de prova de difícil produção pelo consumidor em face da instituição financeira. O IRDR nº 53.983/2016 não estabelece requisito de procedibilidade da ação, mas apenas disciplina a distribuição do ônus da prova na fase instrutória, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, não podendo ser interpretado como exigência de documento essencial à petição inicial. Assim, eventual ausência de extratos bancários não configura inépcia da inicial nem irregularidade processual, mas matéria estritamente probatória, a ser apreciada no curso da instrução, à luz do art. 373 do CPC e, quando cabível, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada, com o regular prosseguimento do feito. 6. Do comprovante de Residência A parte ré suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência em nome próprio, o que, segundo sustenta, configuraria afronta ao art. 320 do CPC e violação ao princípio do juiz natural. Não assiste razão. De início, cumpre esclarecer que o comprovante de residência não é, por si só, elemento essencial à propositura da ação, exceto nos casos em que a própria natureza da demanda ou a legislação específica o exigir de forma inequívoca — o que não se verifica nos presentes autos. A exigência do art. 319, II, do CPC é de indicação do endereço do autor, não havendo previsão legal que condicione a validade da inicial à prova documental do domicílio em nome próprio. Ademais, é plenamente admitida a apresentação de comprovantes em nome de terceiros, desde que compatíveis com a alegada residência — situação corriqueira em relações familiares, de coabitação ou em hipóteses em que o titular do imóvel é diferente do ocupante. A eventual dúvida quanto à veracidade do domicílio declarado pode ser objeto de diligência específica ou instrução processual, não autorizando, desde logo, o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito. Por fim, a alegação de possível violação ao princípio do juiz natural, por si só, não se sustenta na ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, sendo necessária a demonstração de má-fé, fraude ou tentativa deliberada de manipulação da competência, o que não se vislumbra neste momento. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. Não havendo mais preliminares pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. III. DO MÉRITO 1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 2. Da Ilicitude dos Descontos – Ausência de Autorização Contratual A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados diretamente na conta da parte autora sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Ocorre que o réu não colacionou aos autos o instrumento contratual do suposto empréstimo pessoal ao qual atribui origem aos descontos impugnados, tampouco apresentou demonstrativo da evolução da dívida, planilha de débito ou qualquer outro documento apto a comprovar que os valores descontados sob a rubrica “MORA CRED PESS” correspondiam efetivamente a parcelas inadimplidas da operação de crédito alegada. A instituição financeira limitou-se a sustentar que os descontos decorreriam da mora da parte autora em contrato de empréstimo pessoal, sem, contudo, apresentar elementos probatórios mínimos que permitam verificar a existência da contratação, as condições pactuadas, o eventual inadimplemento ou a correlação entre a dívida alegada e os valores efetivamente descontados. Nesse contexto, as alegações defensivas, desacompanhadas de documentação idônea, não se revelam suficientes para demonstrar a legitimidade das cobranças questionadas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1085 (REsp 1.872.441/SP), firmou entendimento no sentido de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.” A tese repetitiva firmada pelo STJ, portanto, embora reconheça a licitude dos descontos em conta-corrente em contratos de empréstimo comum, condiciona expressamente sua validade à existência de prévia e inequívoca autorização do correntista, circunstância não demonstrada nos autos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a regularidade da autorização contratual para os descontos impugnados. Todavia, a instituição financeira não apresentou cláusula expressa apta a demonstrar a anuência específica da consumidora quanto à forma de cobrança adotada. A mera disponibilização do crédito não se confunde com autorização para descontos automáticos em conta-corrente, tampouco legitima retenções unilaterais promovidas sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Admitir o contrário equivaleria a reconhecer verdadeira autotutela privada em favor do banco réu, permitindo apropriações patrimoniais sem respaldo contratual devidamente comprovado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação previstos no CDC. A ausência de previsão contratual clara impede: a) a verificação da existência de autorização válida; b) a análise da extensão da autorização eventualmente concedida; c) a aferição da ciência da consumidora acerca da forma de cobrança; e d) o controle de legalidade das retenções efetuadas. O dever de informação constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, impondo-se à instituição financeira o dever de conferir plena transparência às cláusulas contratuais, especialmente àquelas que impliquem restrição patrimonial ao consumidor. Além disso, cláusulas restritivas devem ser redigidas com destaque e clareza, conforme dispõe o art. 54, §4º, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o consumidor somente se vincula às cláusulas contratuais que lhe tenham sido previamente disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva, especialmente quando impliquem restrição de direitos ou limitação patrimonial: "[...] 4. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo ( CDC, art . 46), notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos. 5. A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor (REsp n. 1 .349.188/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016). [...] " (STJ - REsp: 1660164 SP 2016/0315250-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) Na mesma oportunidade, assentou a Corte Superior que o dever de informação deve ser observado concretamente, impondo-se à instituição financeira o ônus de assegurar ao consumidor ciência clara, adequada e efetiva acerca das condições contratuais e das restrições impostas, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção da confiança. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, nas relações de consumo, constitui condição de eficácia das cláusulas restritivas ou limitativas de direitos a prévia ciência do consumidor acerca de seu conteúdo: "[…] 2. No âmbito de contratos que regulam as relações de consumo, é condição de eficácia da cláusula limitativa dos direitos do consumidor sua prévia informação, com esclarecimento do seu conteúdo ( CDC, art. 46). Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a cláusula limitativa, prevista no instrumento contratual, em desfavor do consumidor." (STJ - AgInt no AREsp: 1792346 SP 2020/0306494-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reforçou que o dever de informação constitui elemento essencial das relações consumeristas, destacando que a liberdade de escolha do consumidor depende do fornecimento de informações claras, adequadas e satisfatórias acerca dos serviços contratados: "[...] 3 . A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo. 4. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III do art . 6º).[...] (AgRg no REsp n. 1 .183.169/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2172591 RS 2023/0198259-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Cumpre destacar, ainda, que a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional impõe às instituições financeiras o dever de assegurar plena informação ao consumidor acerca dos serviços contratados e encargos incidentes, conforme arts. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e 2º, §2º, da Resolução CMN nº 5.058/2021. Desse modo, a ausência de cláusula expressa autorizadora impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados unilateralmente pela instituição financeira. Com efeito, os descontos indevidamente realizados em conta bancária do consumidor, sem respaldo contratual idôneo, configuram falha na prestação do serviço, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, circunstância que enseja a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos causados. Assim, inexistindo prova válida da anuência da parte autora quanto ao débito automático em sua conta-corrente, impõe-se o reconhecimento da abusividade das retenções efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESS”, com a consequente declaração de inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente. 3. Da Repetição do Indébito Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano. Comprovada a realização de descontos indevidos sem respaldo contratual, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor o direito à repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável, o qual não se verifica quando a instituição financeira deixa de apresentar contrato apto a demonstrar a legitimidade da cobrança. No presente caso, estão presentes os requisitos legais para a repetição em dobro: (i) a cobrança indevida, decorrente da ausência de comprovação da contratação; e (ii) a inexistência de engano justificável, uma vez que o réu não apresentou qualquer elemento apto a demonstrar a legitimidade dos descontos. Tal conduta revela, no mínimo, negligência grave, ao permitir descontos em verba de natureza alimentar sem a devida comprovação contratual, afastando a hipótese de erro escusável. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 3.043/2017, firmou entendimento de que é cabível a repetição do indébito em dobro quando a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, sendo presumida a ilicitude da cobrança, ressalvadas as hipóteses de engano justificável, inexistentes no caso concreto. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é firme no sentido de que o ônus de comprovar a licitude dos descontos e a anuência do consumidor recai sobre a instituição financeira, sendo a ausência de contrato suficiente para caracterizar a abusividade da cobrança: A ausência de documentos que demonstrem a anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, violando o dever de informação previsto no CDC. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a inexistência de engano justificável. 6. A cobrança de valores não autorizados diretamente em conta de natureza alimentar, sem respaldo contratual, configura abalo moral presumido (dano in re ipsa), ensejando reparação. (TJ-MA 08013614120248100093, Relator.: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/08/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que, na ausência de comprovação de contratação válida, o negócio jurídico é considerado inexistente, gerando o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como a reparação por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . FRAUDE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) na hipótese em que não há a comprovação da contratação válida e regular, o negócio é considerado juridicamente inexistente, gerando, assim, o direito do consumidor em repetição de indébito e danos morais", fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).[...](STJ - AgInt no AREsp: 2598788 MS 2024/0082581-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) Assim, a ausência de instrumento contratual válido e a inexistência de autorização expressa demonstram conduta incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, transparência e confiança que regem as relações de consumo, afastando qualquer alegação de engano justificável. Ao promover descontos sem respaldo contratual, a instituição financeira incorre em conduta que autoriza a presunção de má-fé, incidindo plenamente a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais, como medida reparatória e também de caráter pedagógico, apta a desestimular a reiteração da conduta. 4. Do Dano Moral É cediço que se sagrou vitorioso no Direito pátrio o entendimento de que a moral possui natureza de bem jurídico constitucional, sendo, portanto, passível de violação e, consequentemente, de indenização. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nesse ponto, mister ressaltar que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio moral, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos, ensejando a necessidade de sua reparação. Sobre o Dano Moral, Yussef Said Cahali elucida que: “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial. Se, porém, abstrairmos o caráter estritamente econômico do patrimônio, para (segundo as concepções mais modernas) dilargar o seu conteúdo de modo a compreender valores imateriais, inclusive de natureza ética, veremos que o critério distintivo à base da exclusão revela-se insatisfatório. Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta e indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”. Ainda sobre o assunto, merece transcrição as palavras de André Gustavo Corrêa de Andrade in Dano Moral e Indenização Punitiva – Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro, Ed. Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2009, pp. 10/11: “A dignidade é qualidade ou atributo inerente ao homem, decorrente da própria condição humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes. Constitui a dignidade um valor universal, não obstante as diversidades socioculturais dos povos. A despeito de todas as diferenças físicas, intelectuais, psicológicas, as pessoas são detentoras de igual dignidade. Embora diferentes em sua individualidade, apresentam, pela sua humana condição, as mesmas necessidades e faculdades vitais. (...) Dentro dessa linha de pensamento, há que reconhecer que o conjunto de direitos que compõem a dignidade pertence aos homens em igual proporção. Daí não ser possível falar em maior ou menor dignidade, pelo menos no sentido aqui atribuído à expressão (de conjunto aberto de direitos existenciais). O homem – apenas por sê-lo – não perde sua dignidade, por mais indigna ou infame que seja a sua conduta, pois a humanidade é, antes de tudo, um fato (biológico) que nos une a todos. A dignidade pressupõe, portanto, a igualdade entre os seres humanos. Esta é um de seus pilares. Quando se atribui a alguém a pecha de indigno ou quando se afirma que alguém não tem ou perdeu a dignidade, a expressão está sendo utilizada com sentido diverso, para fazer referência ao conceito desfrutado por alguém no meio social, à sua respeitabilidade. A qualificação de indigno não pode, portanto, ser tomada como referente a alguém privado de seus direitos existenciais, mas a alguém merecedor de censura, castigo ou pena, em razão de algum comportamento contrário às regras de decoro, moral ou direito. O outro pilar da dignidade é a liberdade. É a liberdade, em sua concepção mais ampla, que permite ao homem exercer plenamente os seus direitos existenciais. O homem necessita de liberdade interior, para sonhar, realizar suas escolhas, elaborar planos e projetos de vida, refletir, ponderar, manifestar suas opiniões. Por isso, a censura ao pensamento ou às diversas formas de expressão constitui, muitas vezes, um grave ataque à dignidade humana. Todavia, o homem não é livre para ofender a honra alheia, expor a vida privada de outrem ou para incitar abertamente a prática de crime. A liberdade encontra limites em outros direitos integrantes da personalidade humana, tais como a honra, a intimidade, a imagem. Liberdade exige responsabilidade social, porque sem ela constitui simples capricho." De igual modo, o Código Civil ampara a reparabilidade dos danos morais, estabelecendo em seu art. 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo certo que, nos termos do art. 927, surge o dever de indenizar. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor — circunstâncias plenamente verificadas no caso em apreço. Com efeito, a personalidade do indivíduo é composta por um conjunto de valores imateriais que integram seu patrimônio moral, tais como a tranquilidade, a dignidade, a segurança e o bem-estar psíquico, todos suscetíveis de violação por condutas ilícitas. Nesse contexto, o dano moral configura-se como a lesão a tais bens imateriais, atingindo diretamente a esfera íntima do indivíduo. No caso dos autos, a parte autora foi indevidamente submetida a descontos em sua conta bancária, verba esta de natureza alimentar, sem qualquer respaldo contratual, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura verdadeira violação à sua dignidade. A indevida subtração de valores gera não apenas prejuízo financeiro, mas também angústia, insegurança e abalo psicológico, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, que depende de sua renda para subsistência. Trata-se de situação que compromete a tranquilidade e o mínimo existencial do consumidor, caracterizando dano moral indenizável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é firme no sentido de que a cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, por decorrer diretamente da própria ilicitude do ato: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsae o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto (…). (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 008407/2019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/03/2020 , DJe 12/03/2020) (TJMA, NAO INFORMADA, 0380402019, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Órgão Julgador: 1a câmara cível, Julgado em: 2020-03-10) É pacífico o entendimento de que descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando incidentes sobre verbas de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, por caracterizarem falha na prestação do serviço e violação à dignidade do consumidor. Ademais, a prática reiterada de descontos indevidos, sem qualquer autorização do consumidor, agrava ainda mais a conduta da instituição financeira, evidenciando desrespeito aos direitos básicos do consumidor e reforçando o caráter lesivo da conduta. No que se refere à quantificação dos danos morais, essa deve ser arbitrada consoante a extensão do dano e com as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observando, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados pela jurisprudência em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da questão consiste em avaliar se o apelante tem o dever de indenizar o apelado pelos danos morais sofridos em decorrência da cobrança de dívida inexistente, bem como se o quantum arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto. II. Evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração de contratos de telefonia, deve a operadora apelante responder pelos danos causados ao apelado. III. Relativamente à mensuração dos danos morais, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. IV. O valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante, sobretudo considerando as circunstâncias do caso concreto, em especialà capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta, sendo suficiente para reparar o dano sofrido pelo apelado, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0332522019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2019 , DJe 06/12/2019) (TJMA, NAO INFORMADA, 0332522019, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Órgão Julgador: 5a câmara cível, Julgado em: 2019-12-04) Considerando a natureza punitivo-pedagógica da condenação e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e alinhado aos descontos indevidos impugandos na presente demanda. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte atora: a) CONDENO o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) DECLARO inexistente a relação jurídica entre o autor e a ré que justifique a cobrança das tarifas bancárias incidentes na conta do autor; c) CONDENO o réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de “mora crédito pessoal” com correção monetária desde os descontos e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENO o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre valor atribuído à causa. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.