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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801109-81.2026.8.10.0153

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0801109-81.2026.8.10.0153
Inteiro teor

Ementa

VANDRO DE SOUZA Reclamado(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Data da audiência: 16 de junho de 2026. Horário de início: 12:40h Unidade judicial: 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (sala 02). Moderador: Conciliadora Izabel Cristina Albuquerque da Silva Magistrado: João Francisco Gonçalves Rocha Aberta a audiência, ausentes ambas as partes, mesmo devidamente intimada/citada. Consta, porém, precedente juntada de Termo de Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes, com pedido de homologação – Id 182585915. Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: “Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes – Id 182585915, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, ipso facto, EXTINTO o processo com resolução do mérito – CPC 487, III, b. Certificado o trânsito em julgado antecipadamente, arquivem-se, procedendo-se, porém, à instauração do cumprimento desde que sobrevenha requerimento.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 Processo n.º 0801109-81.2026.8.10.0153 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO Reclamante: JOSE EVANDRO DE SOUZA Reclamado(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Data da audiência: 16 de junho de 2026. Horário de início: 12:40h Unidade judicial: 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (sala 02). Moderador: Conciliadora Izabel Cristina Albuquerque da Silva Magistrado: João Francisco Gonçalves Rocha Aberta a audiência, ausentes ambas as partes, mesmo devidamente intimada/citada. Consta, porém, precedente juntada de Termo de Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes, com pedido de homologação – Id 182585915. Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: “Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes – Id 182585915, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, ipso facto, EXTINTO o processo com resolução do mérito – CPC 487, III, b. Certificado o trânsito em julgado antecipadamente, arquivem-se, procedendo-se, porém, à instauração do cumprimento desde que sobrevenha requerimento. Sentença registrada e publicada no Sistema. Intimem-se as partes.” Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Horário de término: 12:45h. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo