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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Retificação de Registro de Imóvel 0000491-07.2016.8.10.0094

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0000491-07.2016.8.10.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BARBOSA DA CRUZ, TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DOS REIS e VALDIMIRO BARBOSA DA CRUZ para determinar a RESTAURAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO referente ao imóvel rural denominado “Monte Alegre”, situado na Data Santa Bárbara, Município de São Félix de Balsas/MA, com área de 255 hectares, em nome de MANOEL BENTO DA CRUZ, correspondente ao registro nº 832, fls. 06/07, Livro nº 02 do Registro de Imóveis da então Comarca de São Félix de Balsas/MA, observando-se os elementos constantes dos documentos que instruem os autos. Ressalvo que a presente sentença não reconhece domínio, posse, limites ou confrontações além daqueles constantes do registro restaurado, permanecendo resguardado o direito das partes e terceiros de discutirem eventuais controvérsias em ação própria. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade típica. Após o trânsito em julgado, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento desta sentença, arquivando-se os autos, oportunamente. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Processo n. : 0000491-07.2016.8.10.0094 Autor: JOAO BARBOSA DA CRUZ e outros (2) Réu: Serventia Extrajudicial de São Felix de Balsas/Ma SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restauração de registro de imóvel proposta por JOÃO BARBOSA DA CRUZ, TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DOS REIS e VALDIMIRO BARBOSA DA CRUZ, objetivando a restauração do registro imobiliário referente à gleba rural denominada “Monte Alegre”, situada na Data Santa Bárbara, Município de São Félix de Balsas/MA, com área de 255 hectares, alegadamente registrada sob o nº 832, fls. 06/07, Livro nº 02 do Registro de Imóveis da então Comarca de São Félix de Balsas/MA. Afirmam os requerentes serem herdeiros de Manoel Bento da Cruz, falecido em 09/11/2015, sustentando que o registro imobiliário original não mais foi localizado junto aos acervos registrais, embora existam documentos que comprovam sua existência, notadamente escritura pública de compra e venda lavrada em 04/05/1972 e referências expressas ao registro nº 832. Foram juntadas certidões negativas expedidas pelas serventias de São Félix de Balsas e Loreto informando a inexistência atual do registro nos acervos pesquisados. Houve manifestação ministerial ao longo da tramitação, bem como citação de interessados e publicação de edital. Manoel Heliomar de Sousa Miranda apresentou impugnação, alegando interesse sobre área confrontante e questionando a pretensão autoral. Audiência de instrução realizada em ID 176781378. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e diz respeito à comprovação da existência pretérita de registro imobiliário alegadamente extraviado, matéria que prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Ademais, conforme fundamentado adiante, a realização de georreferenciamento e a oitiva do ITERMA não constituem providências indispensáveis à solução da lide. Assim, estando presentes os elementos necessários à formação do convencimento judicial, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece acolhimento. A restauração de assento registral encontra amparo nos arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, aplicáveis aos casos em que comprovada a existência pretérita do registro e sua posterior perda, extravio ou impossibilidade de localização. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra satisfatoriamente a existência do registro imobiliário cuja restauração se busca. A escritura pública de compra e venda lavrada em 04/05/1972 faz referência expressa à aquisição do imóvel rural denominado “Monte Alegre”, constando a descrição da área e demais elementos identificadores do imóvel. Além disso, os documentos juntados pelos autores indicam que o imóvel encontrava-se registrado sob o nº 832, às fls. 06/07 do Livro nº 02 do Registro de Imóveis da então Comarca de São Félix de Balsas. A própria tramitação processual revelou elementos corroboradores da existência histórica do referido registro. Conforme manifestação dos autores, foi reconhecida judicialmente, em processo anterior, a existência do imóvel matriculado sob o registro nº 832, inclusive com decretação de nulidade de negócios jurídicos posteriores incidentes sobre a área (ID 157395816). Igualmente relevante é o fato de que memorial descritivo apresentado pelo próprio impugnante faz referência a confrontação com área pertencente a Manoel Bento da Cruz, circunstância que reforça a existência histórica do imóvel objeto da restauração (ID 112683235). Por outro lado, as certidões expedidas pelas serventias extrajudiciais apenas demonstram a inexistência atual do registro nos acervos pesquisados, precisamente a situação que justifica a utilização do procedimento restauratório. Quanto à impugnação apresentada por Manoel Heliomar de Sousa Miranda, observo que eventual discussão acerca de sobreposição de áreas, domínio, posse, limites ou confrontações extrapola o objeto desta demanda. O procedimento de restauração registral destina-se exclusivamente à recomposição do assento desaparecido ou extraviado, não sendo meio adequado para definição de conflitos dominiais complexos. Assim, demonstrada a existência pretérita do registro e ausente prova capaz de infirmar a documentação produzida pelos requerentes, impõe-se a procedência do pedido. Quanto ao requerimento formulado pelo Estado do Maranhão para realização de georreferenciamento da área objeto da presente ação, com posterior remessa dos autos ao ITERMA para manifestação acerca de eventual interesse estatal, entendo que a diligência não se mostra necessária ao julgamento da controvérsia. Isso porque a presente demanda tem por objeto a restauração de registro imobiliário supostamente extraviado, cabendo ao Juízo apenas verificar a existência pretérita do assento registral e a viabilidade de sua recomposição, nos termos dos arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Ademais, o georreferenciamento pressupõe a prévia individualização e regularidade registral do imóvel, constituindo providência que, no caso concreto, somente poderá ser efetivada após a restauração da matrícula pretendida. Exigir a realização de georreferenciamento antes da recomposição do assento registral significaria impor aos requerentes providência técnica dependente justamente da existência do registro cuja restauração se busca nestes autos. Nessa perspectiva, eventual análise fundiária pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA igualmente resta prejudicada neste momento, uma vez que a ausência de matrícula restaurada inviabiliza a adequada identificação registral do imóvel e a aferição de eventual interesse público sobre a área. Assim, considerando que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento do pedido de restauração registral, deixo de determinar a intimação do ITERMA, bem como indefiro o pedido de realização de georreferenciamento nesta fase processual, sem prejuízo de que tais providências sejam adotadas pelos interessados em momento posterior, após a efetiva restauração do registro imobiliário, caso se mostrem necessárias. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BARBOSA DA CRUZ, TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DOS REIS e VALDIMIRO BARBOSA DA CRUZ para determinar a RESTAURAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO referente ao imóvel rural denominado “Monte Alegre”, situado na Data Santa Bárbara, Município de São Félix de Balsas/MA, com área de 255 hectares, em nome de MANOEL BENTO DA CRUZ, correspondente ao registro nº 832, fls. 06/07, Livro nº 02 do Registro de Imóveis da então Comarca de São Félix de Balsas/MA, observando-se os elementos constantes dos documentos que instruem os autos. Ressalvo que a presente sentença não reconhece domínio, posse, limites ou confrontações além daqueles constantes do registro restaurado, permanecendo resguardado o direito das partes e terceiros de discutirem eventuais controvérsias em ação própria. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade típica. Após o trânsito em julgado, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento desta sentença, arquivando-se os autos, oportunamente. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente de mandado/ofício. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA