Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MUDANÇA DO SISTEMA DE REGISTRO DE CONSUMO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO LÍCITO DA FORNECEDORA DO SERVIÇO. NORMA DA ANEEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. LUÍS JORGE LIMA PEREIRA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Pinheiro nos autos da ação que move em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpõe recurso de apelação cível. 2. Sobreveio sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber da existência de obrigação de fazer, bem como a responsabilidade civil, em decorrência na negativa da empresa concessionária de energia elétrica de proceder com a mudança do padrão de energia do equipamento medidor instalado em unidade para trifásico. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. Em decorrência de impedimento legal estampado em regulamento da ANEEL, que é de observância obrigatória à empresa concessionária de energia elétrica, não se pode configurar como ilícito a negativa ofertada para o pedido específico do consumidor. 5. Conforme estampado em sentença: “o que ficou evidenciado nos autos, foi que o requerente realizou diversos pedidos de instalação de padrão e não somente um pedido, em virtude de que a medida que a requerida ia no local para realizar a troca de padrão, verificavam irregularidades na instalação, que deveriam ser sanadas pelo requerente, e por não ser sanadas pelo requerente, acarretava o cancelamento do requerimento, sendo o autor instruído a fazer novo pedido após a regularização da pendência”. IV. DISPOSITIVO 6. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Precedentes do STJ: REsp 1306167/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 05/03/2014; REsp 1511072/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016 ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO LUÍS JORGE LIMA PEREIRA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Pinheiro nos autos da ação que move em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpõe recurso de apelação cível. A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber da existência de obrigação de fazer, bem como a responsabilidade civil, em decorrência na negativa da empresa concessionária de energia elétrica de proceder com a mudança do padrão de energia do equipamento medidor instalado em sua unidade para trifásico. Sobreveio sentença de improcedência. Razões de apelação que devolvem a matéria. Contrarrazões apresentadas. Sem parecer ministerial. Assim faço o relatório.