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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0835452-74.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0835452-74.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação para que produza seus efeitos legais, a teor do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários, ante a aplicação do princípio da causalidade. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: [email protected] PROCESSO: 0835452-74.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDANEST SOLUCOES EM ANESTESIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de Ação revisional de contrato de plano de saúde e indenização por danos materiais, ajuizada por MEDANEST SOLUCOES EM ANESTESIA LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Na petição de ID 181595965, a parte autora requer a homologação da desistência da ação. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora, pleiteando por sua homologação. A desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio no processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo será unilateral quando prescindível de qualquer manifestação por parte da ré e isso se dá nas situações em que a desistência foi invocada antes do oferecimento da contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do referido diploma legal. Em sentido contrário, caso tenha sido contestada a ação, é necessária a concordância do demandado nos autos. No caso dos autos, a manifestação do requerido é dispensável, uma vez que não foi citado Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação para que produza seus efeitos legais, a teor do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários, ante a aplicação do princípio da causalidade. Intimem-se as partes. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Auxiliar respondendo pela Vara de Saúde Suplementar