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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805204-45.2026.8.10.0060

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0805204-45.2026.8.10.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, como consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, visto que a relação processual não se completou com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0805204-45.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FRANCINETE FREITAS PEDREIRA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 Requerido(a) BANCO CREFISA S.A. Advogado Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 SENTENÇA FRANCINETE FREITAS PEDREIRA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO CREFISA S.A.. Conferida a gratuidade de justiça à parte autora, sendo oportunizada a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, devendo a parte demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa, sob pena de indeferimento, ID 178158004. Em seguida, certificou-se que a parte demandante permaneceu inerte, ID 182630565. É o relatório. Fundamento. A presente lide trata de pedido de reconhecimento de direitos em decorrência de suposta prática abusiva pela parte ré O interesse processual, conforme os artigos 17 e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que a ação judicial seja necessária e adequada. A necessidade da via judicial só se caracteriza se houver resistência da outra parte em resolver o conflito de forma voluntária. Sem a demonstração de que a parte ré se recusou a solucionar o problema, o processo judicial torna-se desnecessário. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa é compatível com o direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), confirmou que estabelecer etapas administrativas prévias não impede o acesso ao Judiciário, desde que o procedimento seja simples, acessível e adequado para a solução do impasse. Para dar efetividade a essa diretriz, o Código de Processo Civil incentiva a autocomposição em seu artigo 3º, determinando que o Estado deve promover a solução consensual dos conflitos. Existem hoje canais públicos gratuitos e eficientes, como a plataforma Consumidor.gov.br, que permitem ao cidadão registrar reclamações e obter respostas rápidas diretamente das empresas, sem custos e sem a necessidade de acionar a estrutura judicial. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Nota Técnica nº 15/2026 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, orientou os magistrados quanto à importância da prévia tentativa de resolução administrativa das controvérsias consumeristas, especialmente em demandas massificadas, como mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional, estímulo à solução consensual dos conflitos e prevenção à litigância abusiva. Por conseguinte, o uso de plataformas públicas de solução de conflitos é uma via rápida e gratuita para resolver impasses de consumo. Diante de ferramentas eficazes para o consumidor, a propositura direta de ação judicial sem prévia tentativa administrativa demonstra falta de utilidade-necessidade, descaracterizando o interesse de agir. Essa exigência está alinhada às diretrizes de prevenção ao litígio e combate à litigância abusiva. A busca prévia da solução administrativa demonstra a necessidade da intervenção judicial, evitando que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com demandas que poderiam ser resolvidas diretamente e de forma consensual. A medida também está alinhada às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, e ao Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Essas normas autorizam o magistrado, no exercício de seu poder-dever de saneamento, a exigir que a petição inicial seja emendada para comprovar a tentativa de solução administrativa prévia, como meio de evitar o ajuizamento abusivo ou desnecessário de ações. No caso concreto, este juízo determinou que a parte autora comprovasse a tentativa de solução amigável. No entanto, mesmo ciente das decisões, a parte autora recusou-se a adotar a providência administrativa. A recusa em cooperar com o saneamento do processo e a ausência de prova da resistência da parte ré impedem o reconhecimento do interesse de agir. O descumprimento da ordem de emenda impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Decido. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, como consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, visto que a relação processual não se completou com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito