Ementa
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes, com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, RECONHEÇO A UNIÃO ESTÁVEL do casal R. M. M. V. e F. R. O. de A., que convivem desde DEZ/2022 até a presente data, ou seja, há aproximadamente 04 anos. Acaso seja do interesse dos(as) conviventes, poderão registrar a presente sentença no Livro "E" do Cartório de Registro Civil. Para tanto, SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE REGISTRO em qualquer CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E DAS PESSOAS NATURAIS e sem ônus. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE Telefone: (98) 2055-2283 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0847425-26.2026.8.10.0001 REQUERENTE: R. M. M. V. REQUERIDO: F. R. O. de A. SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL) Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em razão do entendimento mútuo entre as partes, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC e buscando o reconhecimento judicial da situação, de fato, vivenciada por ambos enquanto entidade familiar. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL proposto por R. M. M. V. e F. R. O. de A., que declararam viver em união estável desde o ano de 2022 até a presente data. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Consta do acordo os seguintes termos: DO PEDIDO: Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL proposto por R. M. M. V. e F. R. O. de A. Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação do presente termo. DO TEMPO DA UNIÃO: As partes acordam que convivem em união estável pelo período de aproximadamente 3 (três) anos e 7 (sete) meses desde [dezembro 2022], sendo uma relação pública, notória, duradoura, contínua, para fins de constituir família, sem impedimentos para o casamento. DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre as partes NÃO nasceu filho(a). As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. A presente audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a anuência de ambas as partes, conforme Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ. Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas. Nos termos do Provimento nº 23-2018-CGJ/MA de 16/07/2018, as partes requerem os benefícios da justiça gratuita, por não terem como arcar com eventuais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. No ensejo, requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial. Sabe-se que a união estável é instituto equiparado à entidade familiar e recebe a proteção do Estado, como consagra o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, aí residindo o legítimo interesse das partes em manejar a presente reclamação, para assegurar os efeitos patrimoniais dela resultante. O artigo 1.723, caput, do Código Civil, enuncia que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, situação de fato confirmada pelas partes, que merece confirmação estatal tanto quanto à sua existência, que permanece hígida, pública e duradoura até a presente data, restando a homologação do acordo diante da vontade das partes. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes, com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, RECONHEÇO A UNIÃO ESTÁVEL do casal R. M. M. V. e F. R. O. de A., que convivem desde DEZ/2022 até a presente data, ou seja, há aproximadamente 04 anos. Acaso seja do interesse dos(as) conviventes, poderão registrar a presente sentença no Livro "E" do Cartório de Registro Civil. Para tanto, SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE REGISTRO em qualquer CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E DAS PESSOAS NATURAIS e sem ônus. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS (MA), data do sistema. VAGÃO DA CONCILIAÇÃO / JUSTIÇA ITINERANTE (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024